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CIRCULAR BACEN Nº 1.380, DE 24.11.1988

Cria a conta “títulos de renda fixa intermediados” no plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional, para registrar os títulos de renda fixa adquiridos e vendidos no mesmo dia, sem qualquer compromisso de recompra, a qual deverá apresentar saldo médio ao final do dia.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.11.88, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu criar a conta abaixo no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), para registrar os títulos de renda fixa adquiridos e vendidos (intermediados) no mesmo dia, sem qualquer compromisso de recompra, a qual deverá apresentar saldo nulo ao final do dia:

1.3.1.05.00-2

TÍTULOS DE RENDA FIXA INTERMEDIADOS

1.3.1.05.03-3

Letras Financeiras do Tesouro

1.3.1.05.05-7

Letras do Tesouro Nacional

1.3.1.05.10-5

Obrigações do Tesouro Nacional

1.3.1.05.15-0

Letras do Banco Central

1.3.1.05.20-8

Títulos Estaduais e Municipais

1.3.1.05.25-3

Certificados de Depósito Bancário

1.3.1.05.30-1

CDB - Instituição Financeira Ligada

1.3.1.05.35-6

Letras de Câmbio

1.3.1.05.40-4

LC - Instituição Financeira Ligada

1.3.1.05.45-9

Letras Imobiliárias

1.3.1.05.50-7

LI - Instituição Financeira Ligada

1.3.1.05.55-2

Letras Hipotecárias

1.3.1.05.60-0

LH - Instituição Financeira Ligada

1.3.1.05.65-5

Debêntures

1.3.1.05.70-3

Obrigações da Eletrobrás

1.3.1.05.75-8

Títulos da Dívida Agrária

1.3.1.05.99-2

Outros

 

Art.1º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 24 de novembro de 1988.

Wadico Waldir Bucchi
Diretor 

Keyler Carvalho Rocha
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)