
CIRCULAR BACEN Nº 1.380, DE 24.11.1988
Cria a conta “títulos de renda fixa intermediados” no plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional, para registrar os títulos de renda fixa adquiridos e vendidos no mesmo dia, sem qualquer compromisso de recompra, a qual deverá apresentar saldo médio ao final do dia.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.11.88, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu criar a conta abaixo no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), para registrar os títulos de renda fixa adquiridos e vendidos (intermediados) no mesmo dia, sem qualquer compromisso de recompra, a qual deverá apresentar saldo nulo ao final do dia:
1.3.1.05.00-2 |
TÍTULOS DE RENDA FIXA INTERMEDIADOS |
1.3.1.05.03-3 |
Letras Financeiras do Tesouro |
1.3.1.05.05-7 |
Letras do Tesouro Nacional |
1.3.1.05.10-5 |
Obrigações do Tesouro Nacional |
1.3.1.05.15-0 |
Letras do Banco Central |
1.3.1.05.20-8 |
Títulos Estaduais e Municipais |
1.3.1.05.25-3 |
Certificados de Depósito Bancário |
1.3.1.05.30-1 |
CDB - Instituição Financeira Ligada |
1.3.1.05.35-6 |
Letras de Câmbio |
1.3.1.05.40-4 |
LC - Instituição Financeira Ligada |
1.3.1.05.45-9 |
Letras Imobiliárias |
1.3.1.05.50-7 |
LI - Instituição Financeira Ligada |
1.3.1.05.55-2 |
Letras Hipotecárias |
1.3.1.05.60-0 |
LH - Instituição Financeira Ligada |
1.3.1.05.65-5 |
Debêntures |
1.3.1.05.70-3 |
Obrigações da Eletrobrás |
1.3.1.05.75-8 |
Títulos da Dívida Agrária |
1.3.1.05.99-2 |
Outros |
Art.1º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1988.
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
Keyler Carvalho Rocha
Diretor