
CIRCULAR BACEN Nº 1.452, DE 28.02.1989
Regulamenta a Resolução nº 1.581/1989, aprovando as normas que deverão ser observadas na autenticação por chancela mecânica das duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente.
1. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no item I da Resolução nº 1.581, de 22.02.89, aprovou as normas a seguir descritas, que deverão ser observadas em relação a autenticação por chancela mecânica em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Órgão, não regulamentados pela Resolução nº 1.261, de 28.01.87.
2. São requisitos indispensáveis ao uso da chancela mecânica:
b) o pertinente registro prévio em Ofício de Notas do domicílio do usuário, que contenha:
II - O respectivo fac-símile, acompanhado do exemplar da assinatura do próprio punho, devidamente abonada segundo os preceitos legais existentes;
III - O dimensionamento do clichê;
IV - As características gerais e particulares do fundo artístico;
V - Descrição pormenorizada da chancela mecânica;
c) adequação às seguintes normas técnicas e de segurança:
I - Em relação aos clichês:
- obedecerão a uma das séries, de livre eleição, da seguinte tabela, sendo recomendável a utilização de uma só dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:
Série |
Altura em mm |
Comprimento em mm |
|
A |
B |
||
1 |
16 |
88 |
45 |
2 |
12 |
88 |
45 |
3 |
9 |
88 |
45 |
4 |
6 |
88 |
45 |
- deverão ser sempre confeccionados com fundo artístico específico para cada instituição, contornando a assinatura com aproximadamente 1mm de afastamento, abrangendo todo o campo;
- poderão conter dizeres que identifiquem o Ofício de Notas, Cidade e Estado em que a chancela estiver registrada;
II - Em relação às tintas empregadas na impressão, deverá ser utilizada a preta ou a ciano, de aderência permanente, destituídas de componentes magnetizáveis.
3. Os clichês destinados à autenticação de contratos de compra e venda de moeda estrangeira deverão ser confeccionados com o comprimento de 45mm - comprimento "B" da tabela constante do item 2.
4. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os emitentes de duplicatas, que utilizarem o processo de autenticação mediante chancela mecânica obrigam-se e respondem integralmente pela legitimidade dos documentos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular nº 918, de 27.02.85.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 1989.
Wadico Waldir Bucchi
Diretor
Keyler Carvalho Rocha
Diretor
Arnim Lore
Diretor