
CIRCULAR BACEN Nº 1.856, DE 06.12.1990
Torna obrigatória a inclusão, no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), dos nomes da instituição e dos responsáveis pela emissão do cheque devolvido pelo motivo 11.
Aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 05.12.90, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90,
DECIDIU:
Art. 1º Na ocorrência de devolução, pelo motivo 11 previsto no artigo 6º do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, de cheque emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é obrigatória a inclusão, no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), dos nomes da instituição e dos responsáveis pela emissão do cheque, devendo o banco sacado dar imediato conhecimento da ocorrência à diretoria de fiscalização deste órgão.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 1990.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor
(DOU de 07.12.1990 - pág. 23.595 - Seção 1)