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CIRCULAR BACEN Nº 1.856, DE 06.12.1990

Torna obrigatória a inclusão, no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), dos nomes da instituição e dos responsáveis pela emissão do cheque devolvido pelo motivo 11.

Aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 05.12.90, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90,

DECIDIU:

Art. 1º Na ocorrência de devolução, pelo motivo 11 previsto no artigo 6º do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, de cheque emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é obrigatória a inclusão, no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), dos nomes da instituição e dos responsáveis pela emissão do cheque, devendo o banco sacado dar imediato conhecimento da ocorrência à diretoria de fiscalização deste órgão.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 6 de dezembro de 1990.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor

(DOU de 07.12.1990 - pág. 23.595 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)