
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.682, DE 31.01.1990
Dá nova redação ao regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida lei, e no artigo 69 da Lei nº 7.357, de 02.09.85,
RESOLVEU:
Art. 1º Dar nova redação ao regulamento baixado pela Resolução nº 1.631, de 24.08.89, que passa a vigorar na forma do documento anexo.
Art. 2º Delegar competência ao Banco Central do Brasil para expedir normas complementares introduzindo as modificações necessárias no citado regulamento.
Art. 3º Prorrogar para 16.03.90, a vigência da Resolução nº 1.631, de 24.08.89 e de seu regulamento, na forma divulgada por esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 31 de janeiro de 1990.
José Tupy Caldas de Moura
Presidente em Exercício
ANEXO
CAPÍTULO I
DA ABERTURA, MOVIMENTAÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos à vista é obrigatória a completa identificação do depositante.
Art. 2º No fornecimento de talonário de cheques, deve-se observar:
a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) de que trata o capítulo III deste regulamento;
b) o estabelecimento bancário poderá, a seu critério, suspender a entrega quando o correntista ou o seu procurador tiverem restrição cadastral;
c) o primeiro talonário somente poderá ser entregue mediante expressa autorização da administração da agência.
Art. 3º Antes do fornecimento do primeiro talonário ou quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a conta somente poderá ser movimentada por meio de cheque avulso nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda por meios eletrônicos de pagamento.
Art. 4º Fica a critério de cada estabelecimento a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), observadas as disposições do artigo 2º, podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento.
Art. 5º A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensões, não pode ser encerrada.
CAPÍTULO II
DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
Art. 6º O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados:
CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS
11 - Cheque sem Fundos - 1ª Apresentação;
12 - Cheque sem Fundos - 2ª Apresentação;
13 - Conta Encerrada;
14 - Prática Espúria;
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67;
24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 - Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 - Inoperância temporária de transporte;
27 - Feriado municipal não previsto;
CHEQUE COM IRREGULARIDADE
31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso);
32 - Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
33 - Divergência de endosso;
34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada;
APRESENTAÇÃO INDEVIDA
41 - Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
43 - Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24 e 31, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
44 - Cheque prescrito;
45 - Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo.
Art. 7º O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.
Art. 8º O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art. 13, caracteriza-se quando:
(Nota: Redação dada pela Circular nº 2.193, de 26.06.1992)
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até R$ 3,41, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou
(Nota: Valor alterado pelo Comunicado nº 4.014, de 30.06.1994)
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de até R$ 3,41.
(Nota: Valor alterado pelo Comunicado nº 4.014, de 30.06.1994)
Art. 9º O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos.
Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Art. 11. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.
Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.
Art. 13. Os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro, "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até R$ 3,41 pelos motivos 11 e 12.
(Nota: Valor alterado pelo Comunicado nº 4.014, de 30.06.1994)
Art. 14. Será cobrada, pelo executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis, taxa de serviço equivalente a 1 (um) BTN, pela devolução de cheque à câmara de compensação:
a) do banco sacado, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, que a poderá transferir ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24;
b) do banco portador, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 31 a 49, que a poderá transferir para o depositante quando configurado o motivo 31.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF)
Art. 15. O cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) abrangerá todas as praças do país e conterá os seguintes dados:
a) Nome do correntista;
b) CPF ou CGC, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido com zeros;
c) Número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
d) Ano, mês e quinzena da última ocorrência;
e) Quantidade de ocorrências incluídas no ccf, por depositante banco e agência.
Art. 16. As inclusões e as exclusões de ocorrências do CCF serão consolidadas pelo executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às instituições inscritas no serviço, até o último dia da quinzena subsequente. Este prazo poderá ser reduzido pelo Banco Central do Brasil, ouvido o executante.
Art. 17. O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no serviço de compensação de cheques e outros papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Art. 18. O executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis poderão firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados previstos no artigo 17.
Art. 19. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos:
a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do ccf, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;
d) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, no valor de R$ 6.82, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea "c" do art. 19:
(Nota: Valor alterado pelo Comunicado nº 4.014, de 30.06.1994)
a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento" e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 24;
(Nota: Redação dada pela Circular nº 2.193, de 26.06.1992)
b) por ocasião da inclusão, nos demais casos.
(Nota: Redação dada pela Circular nº 2.193, de 26.06.1992)
CAPÍTULO IV
DO FUNDO PARA PROMOÇÃO DO USO ADEQUADO DO CHEQUE
Art. 21. A taxa de serviço referida no artigo 20 reverterá em favor de fundo, gerido pelo Banco Central do Brasil - Departamento de Organização e Autorizações Bancárias (DEORB), denominado Funcheque - fundo para promoção do uso adequado do cheque, destinado a patrocinar a divulgação do uso correto do cheque.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. As ocorrências incluídas no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) até a data da entrada em vigor desta resolução serão excluídas:
a) automaticamente, depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da quinzena da última inclusão;
b) a pedido do banco sacado, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do artigo 19, inclusive quando se tratar do antigo critério de contumácia;
c) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 23. O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço no valor de Cr$ 30.000,00, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea "b" do art. 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão.
(Nota: Redação dada pela Circular nº 2.193, de 26.06.1992)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A revogação do compromisso de pronto acolhimento de que trata o artigo 13 implica recolhimento imediato, pelo montante, das taxas de serviço não recolhidas em virtude das disposições da alínea "a" do artigo 20 deste regulamento.
Art. 25. O banco sacado é obrigado a fornecer, quando solicitado pelo portador de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente.
Art. 26. (Nota: Revogado pela Circular nº 2.139, de 26.02.1992)
Art. 27. Com relação às ocorrências do CCF, deve-se observar:
a) deverão ser obrigatoriamente informadas ao correntista que lhes tenha dado causa, quando solicitado e após prévia identificação;
b) somente poderão ser informadas pelas instituições e entidades referidas nos artigos 17 e 18 a outros usuários, para uso exclusivo destes, com a finalidade de compor ou atualizar cadastro próprio, proibida a divulgação a terceiros;
c) deverão constar obrigatoriamente das informações prestadas, o nome e o número do CGC ou do CPF.
Art. 28. Não poderá ser cobrada, de interessado cujo nome figure do CCF, qualquer remuneração pela consulta ou pela atualização de ocorrência constante do CCF, exceto quando configurada a hipótese prevista no artigo 19.
Art. 29. Os convênios previstos no artigo 18 deverão conter cláusulas que determinem o cumprimento, no que couber, das disposições deste regulamento, especialmente daquelas dos artigos “27 e 28”.