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CIRCULAR BACEN Nº 2.193, DE 26.06.1992

Altera os valores estabelecidos pela Circular nº 2.139, de 26.02.92, para efeito de cobrança das taxas de serviço previstas no regulamento anexo à Resolução nº 1.682, de 31.01.90.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 25.06.92, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90,

DECIDIU:

Art. 1º A partir de 01.07.92, os valores estabelecidos pela Circular nº 2.139, de 26.02.92, ficam majorados em 100% (cem por cento).

Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os artigos 8º, 13, 20 e 23 do regulamento anexo à Resolução nº 1.682, de 31.01.90, passam a ter a seguinte redação:

Art. 8º O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art. 13, caracteriza-se quando:

a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até CR$ 15.000,00, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou

b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de até CR$ 15.000,00.

Art. 13. os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro, "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até CR$ 15.000,00 pelos motivos 11 e 12.

Art. 20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, no valor de CR$ 30.000,00, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea "c" do art. 19:

a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento" e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 24;

b) por ocasião da inclusão, nos demais casos.

Art. 23. O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço no valor de CR$ 30.000,00, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea "b" do art. 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão."

Art. 3º Os valores expressos em termos já firmados e nos anexos I e II da Circular nº 1.591, de 09.03.90, serão automaticamente substituídos pelos definidos nesta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.139, de 26.02.92.

Brasília-DF, 26 de junho de 1992.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)