
CIRCULAR BACEN Nº 2.193, DE 26.06.1992
Altera os valores estabelecidos pela Circular nº 2.139, de 26.02.92, para efeito de cobrança das taxas de serviço previstas no regulamento anexo à Resolução nº 1.682, de 31.01.90.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 25.06.92, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90,
DECIDIU:
Art. 1º A partir de 01.07.92, os valores estabelecidos pela Circular nº 2.139, de 26.02.92, ficam majorados em 100% (cem por cento).
Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, os artigos 8º, 13, 20 e 23 do regulamento anexo à Resolução nº 1.682, de 31.01.90, passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "compromisso de pronto acolhimento" de que trata o art. 13, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até CR$ 15.000,00, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de até CR$ 15.000,00.
Art. 13. os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - Departamento de Cadastro, "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até CR$ 15.000,00 pelos motivos 11 e 12.
Art. 20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, no valor de CR$ 30.000,00, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea "c" do art. 19:
a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento" e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 24;
b) por ocasião da inclusão, nos demais casos.
Art. 23. O estabelecimento sacado poderá cobrar do correntista taxa de serviço no valor de CR$ 30.000,00, relativa às exclusões das ocorrências previstas na alínea "b" do art. 22, desde que não o tenha feito na oportunidade da inclusão."
Art. 3º Os valores expressos em termos já firmados e nos anexos I e II da Circular nº 1.591, de 09.03.90, serão automaticamente substituídos pelos definidos nesta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.139, de 26.02.92.
Brasília-DF, 26 de junho de 1992.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor