
CIRCULAR BACEN Nº 1.950, DE 26.04.1991
Esclarece as hipóteses de cobertura do FCVS, dispensa a exigência de registro em cartório para regularização de contratos transferidos sem anuência do agente financeiro e revoga a exigência relativa à revisão de prestações.
Aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 24.04.91, com base nos arts. 24 da Lei nº 8.004, de 14.03.90, e 4º da Lei nº 8.100, de 05.12.90,
DECIDIU:
Art. 1º Alterar os arts. 5º, 6º, inciso IV, e 11, parágrafo único, da Circular nº 1.939, de 17.04.91, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS somente quitará saldo devedor remanescente de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) quando se tratar de:
I - Primeiro financiamento em qualquer localidade: ao final do prazo, na liquidação antecipada na forma estabelecida no "caput" do art. 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.90, ou na liquidação antecipada na forma estabelecida no parágrafo 1º do mesmo dispositivo;
II - Demais financiamentos em localidades diferentes, inclusive da do primeiro: na liquidação antecipada na forma estabelecida no "caput" do art. 5º da Lei nº 8.004, de 14.03.90.
Parágrafo 1º O disposto nos itens I e II aplica-se, igualmente, aos financiamentos de imóvel em cuja localidade o mutuário seja proprietário de outro imóvel, desde que esse último:
a) não tenha sido objeto de financiamento no âmbito do SFH;
b) se financiado no âmbito do SFH, tenha sido quitado sem ônus para o FCVS ou com ônus para o FCVS em data anterior à obtenção do novo financiamento.
Parágrafo 2º Ocorrendo a hipótese de mutuário figurar como codevedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
Parágrafo 3º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a data do contrato original do financiamento, ainda que tenha ocorrido sub-rogação da dívida, desde que regular.
Art. 6º................................................................................................................
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IV - cujo financiamento anterior esteja enquadrado no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.004, de 14.03.90, hipótese em que deverá ficar comprovado que a transação ocorreu até a data da edição da referida Lei.
Art. 11 ..............................................................................................................
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Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto neste artigo e nos casos de transferência de contratos da espécie, o documento mencionado no art. 9º deverá ser exigido do adquirente."
Art. 2º Revogar o art. 6º da Circular nº 1.940, de 17.04.91, que trata da impossibilidade de revisão da relação prestação/renda nos contratos de financiamento firmados na modalidade plena do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP caso o imóvel esteja desocupado, alugado ou for ocupado temporariamente pelo mutuário.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de abril de 1991.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor