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CIRCULAR BACEN Nº 2.115, DE 08.01.1992

Extinção do documento certificado de autorização, carta patente e do número-código da autorização de funcionamento-AF de agência e dependência.

Às instituições do Sistema Financeiro Nacional Programa Federal de Desregulamentação - Decreto nº 99.179, de 15.03.90.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03.09.91, tendo em vista as disposições contidas no decreto nº 99.179, de 15.03.90,

DECIDIU:

ART. 1º Extinguir, a partir desta data:

I - Os documentos certificado de autorização e carta patente, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tornando a respectiva comunicação do ato de concessão documento hábil para a comprovação pertinente;

II - O número-código de autorização de funcionamento - af concedido para agência e dependência, passando o controle da rede a ser efetuado somente pelos respectivos números seqüenciais do CGC.

III - Valem como comprovação, para todos os fins, os registros cadastrais pertinentes a cada instituição e suas dependências, existentes no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

Parágrafo único. Em conseqüência, perdem a validade, para todos os efeitos, os aludidos certificados, as cartas patentes e os números-código-af em poder das instituições.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 8 de janeiro de 1992.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)