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CIRCULAR BACEN Nº 2.211, DE 05.08.1992

Redefine as obrigações a serem computadas para fins de verificação do atendimento dos limites de endividamento.

Comunicamos que a diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 05.08.92, com base no item V da resolução nº 1.556, de 22.12.88, e nos arts. 4º das resoluções nºs 1.943 e 1.949, ambas de 29.07.92,

DECIDIU:

Art. 1º Redefinir as obrigações a serem computadas para fins de verificação do atendimento dos limites de endividamento de que trata a resolução nº 1.556, de 22.12.88, e regulamentação subseqüente, a saber:

I - o passivo circulante e o exigível a longo prazo, contabilizados de acordo com o plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional (COSIF), considerados os saldos credores dos balanceamentos de relações interdependências e de compensação de cheques e outros papéis;

II - as coobrigações por garantias prestadas, inclusive em cessões de créditos;

III - as responsabilidades assumidas por contratos de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. para efeito do disposto neste artigo, excluem-se das obrigações de que trata o item I:

a) as operações compromissadas referidas nos arts. 20 e 21 do regulamento anexo à resolução nº 1.088, de 30.01.86;

b) as operações de depósitos interfinanceiros realizadas entre instituições coligadas ou sujeitas ao mesmo controle acionário.

Art. 2º Eventuais excessos aos limites operacionais verificados em decorrência da aplicação do disposto na resolução nº 1.949, de 29.07.92, deverão ser eliminados até 26.02.93. (Prazo prorrogado pela Circular 2.273, de 29.01.1993)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 1.468, de 06.04.89.

Brasília-DF, 5 de agosto de 1992

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)