
CIRCULAR BACEN Nº 2.332, DE 07.07.1993
Disciplina a área de atuação de administradoras de consórcio e o convênio de representação e adota outras providências.
Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 07.07.93, com base na Lei nº 8.177, de 01.03.91, decidiu que:
Art. 1º A administradora de consórcio poderá, para fins de colocação de cotas, de constituição de grupos de consórcio e de atendimento aos consorciados, firmar convênio de representação exclusivamente com pessoas jurídicas.
Parágrafo 1º O convênio deverá ser registrado em cartório de registro de títulos e documentos, devendo ser arquivado na sede da administradora, à disposição do Banco Central, mantida respectiva cópia autenticada na dependência da conveniada.
Parágrafo 2º A administradora deverá encaminhar, ao Banco Central/Delegacia Regional que jurisdicionar a respectiva sede, as seguintes informações a respeito dos convênios firmados, no prazo de 10 (dez) dias após sua formalização:
a - nome, endereço completo e número de inscrição no CGC da conveniada;
b - endereço das dependências da conveniada em que a administradora será representada;
c - data da sua formalização.
Parágrafo 3º Para os efeitos do disposto nesta Circular, são denominadas de dependência as sede e filiais de administradora de consórcio ou de conveniada.
Art. 2º A administradora de consórcio é responsável por todos os atos praticados pela conveniada na condução das operações relacionadas com grupos de consórcio objeto do convênio celebrado.
Art. 3º A instalação de filial e a formalização de convênio de representação independem de autorização do Banco Central, devendo a administradora de consórcio atender aos seguintes requisitos:
I - estar enquadrada nos limites mínimos de Capital Realizado e de Patrimônio Líquido estabelecidos na regulamentação em vigor;
II - observar para as suas obrigações representadas pelo somatório da arrecadação mensal prevista para os grupos constituídos o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respectivo Patrimônio Líquido ou, em se tratando de associações civis sem fins lucrativos, a soma do respectivo patrimônio social;
III - não possuir pendência:
a - de entrega de bens, nos termos da regulamentação em vigor;
b - de remessa, ao Banco Central, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a suas operações, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 4º A instalação, o encerramento e a mudança de endereço de dependência da administradora, bem como de dependência da conveniada onde a administradora é representada devem ser comunicados, pela administradora, ao Banco Central/Delegacia Regional que jurisdicionar a respectiva sede, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O encerramento de atividades de filial da administradora ou o fechamento de dependência da conveniada onde a administradora esteja sendo representada, em que tenha sido constituído grupo, obriga a administradora a manter funcionário atuando no município para prestar informações aos consorciados até o encerramento do grupo.
Art. 5º É facultado à administradora de consórcio operar em todo território nacional, podendo constituir grupos de consórcio somente em município onde mantiver dependência em funcionamento ou em que esteja representada por conveniada.
Art. 6º A administradora, diretamente ou por meio da conveniada, obriga-se a prestar todas as informações ao consorciado, relativas ao respectivo grupo e à sua participação no grupo, na dependência em que tiver sido constituído o grupo.
Parágrafo 1º Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, as informações financeiras relativas ao grupo, bem como as relacionadas com o seu andamento deverão estar disponíveis na dependência que tiver sido constituído.
Parágrafo 2º A prestação de informações solicitadas pelo consorciado deverá ser feita, pela administradora ou por meio da conveniada, sempre em prazo não superior a 3 (três) dias.
Art. 7º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.558, de 16.09.2011)
Art. 8º É facultado à administradora admitir, em grupo de consórcio sob sua administração, participante domiciliado em município diferente daquele em que mantenha dependência em funcionamento ou em que esteja representada por conveniada, desde que a administradora:
I - obtenha do participante sua expressa manifestação de ciência e concordância, quanto ao município de constituição do grupo e realização das assembléias gerais, em proposta de adesão que contenha todas as cláusulas que constarão do contrato de adesão;
II - preste as informações solicitadas pelo participante, sem quaisquer custos adicionais;
III - (Nota: Revogado pela Circular nº 3.558, de 16.09.2011)
Art. 9º A administradora que instalar dependências ou pontos de atendimento por meio de convênio sem observância das disposições desta Circular sujeitar-se-á às sanções de que trata o art. 14 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, devendo as administradoras que mantenham convênios adaptar-se às suas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Ficam revogados o item 7 e respectivos subitens, o item 65 e a alínea "d" do item 60 da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, o "caput" do item 4 e o subitem 4.1 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Ministério da Fazenda, os parágrafos 1º e 2º do art. 5º do regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, e o art. 8º do regulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93.
Brasília-DF, 7 de julho de 1993.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro