
CIRCULAR BACEN Nº 2.333, DE 08.07.1993
Dispõe sobre a avaliação das aplicações temporárias em ouro e dos contratos de mútuo de ouro pelo valor de mercado do metal.
Comunicamos que a diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 07.07.93, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.645, de 06.10.89, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º Com base no valor de mercado fornecido por este órgão, as instituições financeiras, as demais entidades autorizadas a funcionar por este órgão e as administradoras de consórcio devem ajustar, mensalmente:
I - o saldo das aplicações em ouro físico ou certificados de custódia;
II - os contratos de mútuo de ouro.
Parágrafo único. A contrapartida do ajuste positivo ou negativo, efetuado na forma deste artigo, deve ser registrada em conta adequada de receita ou despesa operacional, respectivamente.
Art. 2º A despesa de transporte, custódia, refino, chancela, impostos e outras inerentes ao ciclo operacional de negociação do metal, bem como de corretagem, devem ser agregadas ao custo do ouro.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nº 1.407, de 29.12.88, e nº 1.542, de 25.10.89.
Brasília-DF, 8 de julho de 1993.
J. R. Novaes de Almeida
Diretor de Assuntos
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização Internacionais do Sistema Financeiro