
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.645, DE 06.10.1989
Dispõe sobre a competência das bolsas de mercadorias e de futuros para prevenirem ou corrigirem, em suas normas operacionais, as situações anormais de mercado que configuram infrações, fraude ou manipulação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.10.89, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.286, de 23.07.86,
RESOLVEU:
I - As bolsas de mercadorias e de futuros deverão prever, em suas normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir ou corrigir situações anormais de mercado que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares, ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação.
II - Competirá às bolsas de mercadorias e de futuros, quando detectada qualquer das ocorrências previstas no item anterior, adotar providências que restabeleçam o regular funcionamento do mercado respectivo, devendo o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários - essa última quando o objeto da ocorrência estiver referenciado em qualquer dos valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76 - ser imediatamente cientificados das irregularidades verificadas e das medidas corretivas empreendidas.
III - Com vistas ao atingimento de seus objetivos, deverão as bolsas de mercadorias e de futuros promover a fiscalização direta e ampla de seus associados, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades desses, mantendo à disposição do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários os relatórios de inspeção elaborados por seus fiscais ou auditores.
IV - As bolsas de mercadorias e de futuros deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor desta Resolução, encaminhar ao Banco Central, juntamente com o estatuto social, seu regulamento e demais normas operacionais, assim como comunicar, de imediato, eventuais alterações introduzidas nesses documentos. As normas operacionais relacionadas com valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e alterações respectivas, deverão ser encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários, observados os mesmos prazos de que trata este item.
V - Independentemente do disposto nos itens III da Resolução nº 1.190, de 17.09.86, e II desta Resolução, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, poderão:
a) suspender a execução de normas adotadas pelas bolsas de mercadorias e de futuros, julgadas inadequadas ao seu regular funcionamento, e determinar a adoção daquelas que considere necessárias;
b) sustar a aplicação de decisões das bolsas de mercadorias e de futuros, no todo ou em parte;
c) decretar o recesso de bolsas de mercadorias e de futuros, com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, definidas na regulamentação vigente;
d) adotar outras medidas que entender necessárias ao bom funcionamento do mercado.
VI - Determinar que o exercício social das bolsas de mercadorias e de futuros deve coincidir com o ano civil, sendo obrigatória a elaboração de balancetes mensais e demonstrações financeiras, essas em 31 de dezembro de cada ano, compreendendo o balanço patrimonial, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicações de recursos, e respectivas notas explicativas, observado o seguinte:
a) as demonstrações financeiras deverão ser certificadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
b) o auditor independente, com base no exame dos livros, documentos e registros contábeis, apresentará à bolsa auditada:
- parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício;
- relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis internos exercidos; e
- relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares;
c) os balancetes, as demonstrações financeiras e os relatórios e pareceres dos auditores independentes deverão ser encaminhados ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários nos prazos de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, de 25 (vinte e cinco) dias e de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada período, respectivamente.
VII - Ficam as bolsas de mercadorias e de futuros e seus associados obrigados a prestar as informações, inclusive aquelas de caráter sigiloso, necessárias ao controle e acompanhamento dos mercados por elas administrados, requeridas pelo Banco Central, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas entidades autorizadas em lei a ter acesso a essas informações.
VIII - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
IX - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 6 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente Interino
(DOU de 10.10.1989 - pág 18.140)