
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.190, DE 17.09.1986
Dá competência ao BCB e a CVM para aprovar, fiscalizar, regulamentar e suspender operações nas bolsas de mercadorias ou de futuros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 17.09.86, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art. 4º, da citada Lei, do art. 2º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, do art. 3º da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e do Decreto-lei nº 2.286, de 23.07.86,
RESOLVEU:
I - Determinar que:
a) previamente à sua implementação, os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (NR)
b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação. (NR)
(Nota: Item I com redação dada pela Resolução nº 2.873, de 26/07/2001).
I - A falta de manifestação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, após 30 (trinta) dias úteis da apresentação do pedido, implicará aprovação do modelo de contrato, podendo esse prazo ser interrompido, uma única vez, por igual período, caso sejam requisitadas informações ou documentos adicionais.
II - Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, em especial aquelas que possam configurar a criação de condições artificiais de demanda ou de oferta, manipulação de preços, fraude e utilização de prática não eqüitativa, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual em sua esfera de competência, poderão determinar:
a) a suspensão, por prazo indeterminado, da negociação e liquidação de contratos admitidos à cotação nas bolsas de mercadorias ou de futuros, inclusive todos aqueles referentes a uma mesma mercadoria objeto de transação;
b) o cancelamento ou liquidação financeira de negócios realizados e ainda não liquidados nas bolsas de mercadorias ou de futuros.
III - A partir desta data, ficam as bolsas de mercadorias e de futuros, bem como os participantes dos mercados por elas administrados, obrigados a prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto-lei nº 2.286, de 23.07.86.
IV - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na presente Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício