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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.873, DE 26.07.2001

Dispõe sobre a realização de operações de swap, a termo e com opções no mercado de balcão, bem como sobre contratos negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, no art. 27, parágrafo 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 4º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução 3.505, de 26.10.2007)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução 3.505, de 26.10.2007)

Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução 3.505, de 26.10.2007)

Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução 3.505, de 26.10.2007)

Art. 5º Alterar o item I da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Determinar que:

a) previamente à sua implementação, os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (NR)

b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação. (NR).

Art. 6º (Nota: Revogado pela Resolução 3.505, de 26.10.2007)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.688, de 26 de janeiro de 2000, bem como substituída a citação contida na Circular nº 2.583, de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.

Brasília, 26 de julho de 2001.

Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino 

(DOU de 08.08.2001 - Edição Extra - pág. 123)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN