Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR BACEN Nº 2.461, DE 10.08.1994

Dispõe sobre o registro contábil de imóveis que não se destinem à manutenção da atividade das administradoras de consórcio.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.08.94, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 01.03.91,

DECIDIU:

Art. 1º Os imóveis que não se destinem à manutenção da atividade das administradoras de consórcio, mantidos em caráter permanente, devem ser contabilizados no título OUTROS INVESTIMENTOS, código 2.1.9.90.00-3, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, pelo valor de aquisição e corrigidos monetariamente, cabendo observar o seguinte:

I - podem ser depreciados;

II - não podem ser reavaliados.

Parágrafo 1º A depreciação de que trata o inciso I deve ser registrada em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o valor do bem, tendo como contrapartida o título DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO, código 8.1.8.20.00-3, do COSIF.

Parágrafo 2º Deve ser constituída provisão para fazer face a perdas permanentes, efetivas ou potenciais, tendo como contrapartida o título DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, subtítulo Outras, código 8.1.8.30.99-0.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1994.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)