
CIRCULAR BACEN Nº 2.461, DE 10.08.1994
Dispõe sobre o registro contábil de imóveis que não se destinem à manutenção da atividade das administradoras de consórcio.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.08.94, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 01.03.91,
DECIDIU:
Art. 1º Os imóveis que não se destinem à manutenção da atividade das administradoras de consórcio, mantidos em caráter permanente, devem ser contabilizados no título OUTROS INVESTIMENTOS, código 2.1.9.90.00-3, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, pelo valor de aquisição e corrigidos monetariamente, cabendo observar o seguinte:
I - podem ser depreciados;
II - não podem ser reavaliados.
Parágrafo 1º A depreciação de que trata o inciso I deve ser registrada em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o valor do bem, tendo como contrapartida o título DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO, código 8.1.8.20.00-3, do COSIF.
Parágrafo 2º Deve ser constituída provisão para fazer face a perdas permanentes, efetivas ou potenciais, tendo como contrapartida o título DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, subtítulo Outras, código 8.1.8.30.99-0.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1994.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro