
CIRCULAR BACEN Nº 2.466, DE 18.08.1994
Consolida os normativos relacionados com o encaminhamento de dados sobre captação e a aplicação de recursos provenientes de depósitos de poupança.
(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.523, de 1994)
(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.582, de 1995)
(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.685, de 1996)
(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.782, de 1998)
(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.807, de 1998)
(Nota: Ver alteração dada pela Circular Bacen nº 2.912, de 21.07.1999)
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em Sessão realizada em 17.08.94, com base no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
DECIDIU:
Art. 1º Consolidar e atualizar os normativos que estabelecem remessa de dados estatísticos sobre captação e aplicação de recursos; provenientes de depósitos em poupança.
§ 1º Os anexos mapas, assinados por 2 (dois) diretores ou representantes legalmente constituídos, devem ser entregues na Central de Recepção de Documentos, localizada na Delegacia Regional deste órgão à qual a Instituição captadora de depósitos de poupança estiver jurisdicionada, com os códigos do Catálogo de Docuinentos (CADOC), as periodicidades e os prazos mencionados a seguir:
a) periodicidade mensal:
- MAPA - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - Recursos do Público - Dados Mensais (anexo 1)
Data de entrega: até o dia 10 do mês subseqüente à posição informada
SEGMENTO |
CÓDIGO |
Bancos. Comerciais |
20.1.3.170-8 |
Associações de Poupança e Empréstimo |
12.1.3.120-4 |
Bancos Múltiplos |
26.1.3.240-2 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.3.230-6 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.3.230-1 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.3.150-1 |
- MAPA - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (anexo II)
Data de entrega: até o dia 10 do mês subseqüente à posição informada.
SEGMENTO |
CÓDIGO |
Associações de Poupança e Empréstimo |
12.1.3.005-4 |
Bancos Múltiplos |
26.1.3.215-8 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.3.005-4 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.3.005-9 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.3.005-2 |
b) periodicidade semestral
- MAPA - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - Censo Nacional - Dados Semestrais (anexo III)
Data de entrega: até o dia 20 do mês subseqüente à posição informada
SEGMENTO |
CÓDIGO |
Bancos Comerciais |
20.1.6.020-5 |
Associações de Poupança e Empréstimo |
12.1.6.020-5 |
Bancos Múltiplos |
26.1.6.020-9 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.6.020-6 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.6.020-1 |
Sociedade de Crédito Imobiliário |
83.1.6.020-4 |
- MAPA - DADOS ESTATÍSTICOS SEMESTRAIS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA-
Quantidade de Contas e Saldo Correspondente p/data de Aniversário (anexo IV)
Data de entrega: até o dia 20 do mês subseqüente à posição informada
SEGMENTO |
CÓDIGO |
Bancos Comerciais |
20.1.6.027-4 |
Associações de Poupança e Empréstimo |
12.1.6.025-1 |
Bancos Múltiplos |
26.1.6.027-8 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.6.027-5 |
Caixa Econômica Federal 3 |
8.0.6.027-0 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.6.025-9 |
- MAPA - SBPE - DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES POR FAIXA DE VALOR - Censo Nacional - Dados Semestrais (anexo V)
Data de entrega: até o dia 20 do mês subseqüente à posição informada
SEGMENTO |
CÓDIGO |
Associações de Poupança e Empréstimo |
12.1.6.065-3 |
Bancos Múltiplos |
26.1.6.085-2 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.6.105-4 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.6.065-8 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.6.065-1 |
§ 2º O não encaminhamento das informações de que trata o I deste artigo, no prazo estabelecido, sujeitará a instituição à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por dia de atraso, limitada a 100.000 (cem mil) UFIR, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 3º A multa de que trata o parágrafo anterior será lançada a débito da conta “Reservas Bancárias” da instituição faltosa.
Art. 2º A partir de data a ser oportunamente divulgada por este Banco Central do Brasil, as Instituições Financeiras, credenciadas no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, deverão enviar as informações de que trata esta Circular através daquele Sistema.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da posição de 30.09.94.
Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 01.09.94, a Circular nº 1.597, de 14.03.90, e as Cartas-Circulares nºs 2.068, de 19.04.90, e 2.131, de 21.12.90, e dispensada a remessa a este Banco Central do Brasil dos documentos: CADERNETAS DE POUPANÇA - Censo Nacional, RECURSOS DO PÚBLICO (Dados Mensais) previstos na Circular nº 1.211, de 31.07.87 e FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS de que trata a Circular nº 1.597, de 14.03.90.
Brasília, 18 de agosto de 1994.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro e Diretor de Fiscalização, em exercício