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CIRCULAR BACEN Nº 2.466, DE 18.08.1994

Consolida os normativos relacionados com o encaminhamento de dados sobre captação e a aplicação de recursos provenientes de depósitos de poupança.

(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.523, de 1994)

(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.582, de 1995)

(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.685, de 1996)

(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.782, de 1998)

(Nota: Ver alteração dada pela Carta-Circular nº 2.807, de 1998)

(Nota: Ver alteração dada pela Circular Bacen nº 2.912, de 21.07.1999)

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em Sessão realizada em 17.08.94, com base no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,

DECIDIU:

Art. 1º Consolidar e atualizar os normativos que estabelecem remessa de dados estatísticos sobre captação e aplicação de recursos; provenientes de depósitos em poupança.

§ 1º Os anexos mapas, assinados por 2 (dois) diretores ou representantes legalmente constituídos, devem ser entregues na Central de Recepção de Documentos, localizada na Delegacia Regional deste órgão à qual a Instituição captadora de depósitos de poupança estiver jurisdicionada, com os códigos do Catálogo de Docuinentos (CADOC), as periodicidades e os prazos mencionados a seguir:

a) periodicidade mensal:

- MAPA - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - Recursos do Público - Dados Mensais (anexo 1)

Data de entrega: até o dia 10 do mês subseqüente à posição informada

SEGMENTO

CÓDIGO

Bancos. Comerciais

20.1.3.170-8

Associações de Poupança e Empréstimo

12.1.3.120-4

Bancos Múltiplos

26.1.3.240-2

Caixas Econômicas Estaduais

36.1.3.230-6

Caixa Econômica Federal

38.0.3.230-1

Sociedades de Crédito Imobiliário

83.1.3.150-1

- MAPA - FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (anexo II)

Data de entrega: até o dia 10 do mês subseqüente à posição informada.

SEGMENTO

CÓDIGO

Associações de Poupança e Empréstimo

12.1.3.005-4

Bancos Múltiplos

26.1.3.215-8

Caixas Econômicas Estaduais

36.1.3.005-4

Caixa Econômica Federal

38.0.3.005-9

Sociedades de Crédito Imobiliário

83.1.3.005-2

b) periodicidade semestral

- MAPA - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - Censo Nacional - Dados Semestrais (anexo III)

Data de entrega: até o dia 20 do mês subseqüente à posição informada

SEGMENTO

CÓDIGO

Bancos Comerciais

20.1.6.020-5

Associações de Poupança e Empréstimo

12.1.6.020-5

Bancos Múltiplos

26.1.6.020-9

Caixas Econômicas Estaduais

36.1.6.020-6

Caixa Econômica Federal

38.0.6.020-1

Sociedade de Crédito Imobiliário

83.1.6.020-4

- MAPA - DADOS ESTATÍSTICOS SEMESTRAIS - DEPÓSITOS DE POUPANÇA-

Quantidade de Contas e Saldo Correspondente p/data de Aniversário (anexo IV)

Data de entrega: até o dia 20 do mês subseqüente à posição informada

SEGMENTO

CÓDIGO

Bancos Comerciais

20.1.6.027-4

Associações de Poupança e Empréstimo

12.1.6.025-1

Bancos Múltiplos

26.1.6.027-8

Caixas Econômicas Estaduais

36.1.6.027-5

Caixa Econômica Federal 3

8.0.6.027-0

Sociedades de Crédito Imobiliário

83.1.6.025-9

- MAPA - SBPE - DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES POR FAIXA DE VALOR - Censo Nacional - Dados Semestrais (anexo V)

Data de entrega: até o dia 20 do mês subseqüente à posição informada

SEGMENTO

CÓDIGO

Associações de Poupança e Empréstimo

12.1.6.065-3

Bancos Múltiplos

26.1.6.085-2

Caixas Econômicas Estaduais

36.1.6.105-4

Caixa Econômica Federal

38.0.6.065-8

Sociedades de Crédito Imobiliário

83.1.6.065-1

 

§ 2º O não encaminhamento das informações de que trata o I deste artigo, no prazo estabelecido, sujeitará a instituição à multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por dia de atraso, limitada a 100.000 (cem mil) UFIR, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

§ 3º A multa de que trata o parágrafo anterior será lançada a débito da conta “Reservas Bancárias” da instituição faltosa.

Art. 2º A partir de data a ser oportunamente divulgada por este Banco Central do Brasil, as Instituições Financeiras, credenciadas no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, deverão enviar as informações de que trata esta Circular através daquele Sistema.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da posição de 30.09.94.

Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 01.09.94, a Circular nº 1.597, de 14.03.90, e as Cartas-Circulares nºs 2.068, de 19.04.90, e 2.131, de 21.12.90, e dispensada a remessa a este Banco Central do Brasil dos documentos: CADERNETAS DE POUPANÇA - Censo Nacional, RECURSOS DO PÚBLICO (Dados Mensais) previstos na Circular nº 1.211, de 31.07.87 e FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS de que trata a Circular nº 1.597, de 14.03.90.

Brasília, 18 de agosto de 1994.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro e Diretor de Fiscalização, em exercício

VIDE ANEXO>>


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BACEN Normas (BCB/CMN)