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CIRCULAR BACEN Nº 2.588, DE 05.07.1995

Dispõe sobre a remuneração de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro contratadas com base na Taxa Básica Financeira - TBF.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 05.07.95, com base no art. 5º da Resolução nº 2.171, de 30.06.95,

DECIDIU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 02.08.1999, pela Circular nº 2.905, de 30.06.1999)

Art. 2º A remuneração das operações referidas no artigo anterior será calculada mensalmente, na correspondente data-base, com utilização da TBF relativa à data-base no mês anterior.

Parágrafo 1º Para efeito do disposto nesta Circular, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação.

Parágrafo 2º Sempre que inexistente(s), em final de mês, determinada(s) data(s)- base:

I - a remuneração de operações, a qual deveria ser calculada na(s) data(s)-base inexistente(s) com utilização da TBF relativa à(s) data(s)-base no mês anterior, será calculada no primeiro dia do mês subseqüente, independentemente de este ser dia útil ou não;

II - o Banco Central do Brasil divulgará:

a) a(s) TBF relativa(s) ao dia primeiro do mês subseqüente, para utilização no cálculo da remuneração de operações cuja(s) data(s)-base seja(m) inexistente(s) no mês, a(s) qual(ais) será(ão) obtida(s) ajustando-se a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente ao(s) número(s) de dias úteis compreendidos no(s) período(s) entre o próprio dia primeiro do mês subseqüente e a(s) data(s)- base nesse mesmo mês, de acordo com a seguinte fórmula:

TBFa  = 100 ((1 + TBF1  / 100)x/y  -1) % , onde:

TBF1  = TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente;

x = número de dias úteis compreendidos no período entre o dia primeiro do mês subseqüente e a data-base nesse mesmo mês;

y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF1 ;

b) a TBF relativa ao dia primeiro do mês subseqüente, para utilização no cálculo da remuneração de operações cuja data-base seja o próprio dia primeiro.

Art. 3º Nas situações de liberação de recursos, emissão de título ou assunção de obrigação em dia não coincidente com a correspondente data-base, o primeiro cálculo da remuneração será efetuado na primeira data-base ocorrida após o evento, com base no critério "pro-rata" dia útil, com utilização da TBF relativa à data do evento.

Art. 4º Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia não coincidente com a correspondente data-base, a remuneração será calculada com base no critério "pro-rata" dia útil, com utilização da TBF relativa à última data-base.

Parágrafo único. Nas situações referidas neste artigo, ocorrendo a hipótese de a TBF relativa à última data-base ainda não ter sido divulgada, a remuneração será calculada com utilização da última TBF divulgada.

Art. 5º Para efeito da aplicação do critério "pro-rata" dia útil previsto nos arts. 3º e 4º, a contagem do número de dias úteis entre duas datas incluirá a primeira e excluirá a última.

Art. 6º Para efeito do cálculo da remuneração de títulos ou obrigações para os quais não haja determinação de data-base, será considerado como tal o dia primeiro.

Art. 7º (Nota: Revogado, a partir de 02.08.1999, pela Circular nº 2.905, de 30.06.1999)

Art. 8º É facultada, em relação aos depósitos de que trata a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, a cada período de crédito de remuneração, a renegociação, entre as partes, do prêmio eventualmente contratado.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 1995.

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro


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BACEN Normas (BCB/CMN)