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CIRCULAR BACEN Nº 2.775, DE 05.09.1997

Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público CADIP altera o art. 1º da Circular nº 2.367, de 23.09.93.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 03.09.97, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 2.008, de 28.07.93,

DECIDIU:

Art. 1º Incluir o Parágrafo 5º no art. 1º da Circular nº 2.367, de 23.09.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................................................

Parágrafo 5º Para efeito de dívida mobiliária, consideram-se inadimplentes os órgãos ou entidades do setor público que apresentem dívidas vencidas e não resgatadas no dia útil imediatamente posterior a do vencimento.".

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1997.

Paolo Enrico Maria Zaghen
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)