
CIRCULAR BACEN Nº 2.367, DE 23.09.1993
Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
(Nota: Vide Circular nº 2.544, de 23.02.1995)
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.09.93, fundamentada no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11, da Resolução nº 2.008, de 28.07.93,
DECIDIU:
Art. 1º Instituir o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o setor público, baseado em informações individualizadas por operação de crédito.
§ 1º Integram o setor público os órgãos e entidades da administração pública, assim discriminados:
I - a administração direta dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente pela união, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela união, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º Para efeito desta Circular, entende-se por operação de crédito a realização de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, o desconto de títulos, a concessão de adiantamentos e a prestação de garantias de qualquer natureza pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, em que figurem como obrigado ou coobrigado os órgãos e entidades do setor público.
§ 3º As cessões ou aquisições de direitos creditórios entre instituições financeiras, que envolvam responsabilidade de órgãos ou entidades do setor público, equiparam-se às operações de crédito discriminadas no parágrafo anterior.
§ 4º Consideram-se inadimplentes os órgãos e entidades do setor público que apresentem dívidas total ou parcialmente vencidas por prazo superior a trinta dias.
§ 5º Para efeito de dívida mobiliária, consideram-se inadimplentes os órgãos ou entidades do setor público que apresentem dívidas vencidas e não resgatadas no dia útil imediatamente posterior a do vencimento. (Nota: Incluído pela Circular nº 2.775, de 05.09.1997)
Art. 2º Estabelecer que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil deverão prestar ao Banco Central do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida com órgãos e entidades do setor público, por intermédio do Registro de Operações de Crédito realizadas com o setor público, cuja codificação no catálogo de documentos é a seguinte:
SEGMENTO |
CÓDIGO CADOC |
Bancos Comerciais |
20.1.3.182-5 |
Bancos de Desenvolvimento |
22.1.3.156-2 |
Bancos de Investimento |
24.1.3.466-0 |
Bancos Múltiplos |
26.1.3.251-2 |
Banco Nacional de Desenv. Econômico e Social - BNDES |
28.0.3.005-5 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.3.248-5 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.3.249-7 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil |
77.1.3.156-2 |
Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento |
81.1.3.156-5 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.3.248-3 |
§ 1º As instituições financeiras deverão prestar as informações de que trata este artigo, por intermédio da transação PDIP500, do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), que estará a disposição das instituições financeiras, a partir de 24.09.93.
§ 2º Para as informações a serem prestadas com periodicidade mensal é facultada a remessa por meio magnético, sendo, nestes casos, necessária a solicitação formal ao Departamento de Informática (DEINF) do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Estabelecer que o registro de operações de crédito com o setor público será constituído de três grupos de informações, assim caracterizados:
I - informações cadastrais - tem por finalidade identificar e especificar a operação de crédito, sendo seus dados imutáveis enquanto perdurarem as condições pactuadas. Este grupo é constituído pelos seguintes blocos de dados:
a) identificação do credor;
b) identificação do tomador;
c) identificação da operação de crédito;
d) identificação da garantia e do garantidor;
e) cronograma de liberação de recursos;
f) cronograma de pagamento.
II - informações sobre a movimentação - tem por finalidade permitir o acompanhamento da evolução das operações de crédito. Este grupo é constituído pelos seguintes blocos de dados:
a) parcelas de recursos liberadas;
b) parcelas de recursos resgatadas;
c) saldo devedor;
d) outras informações contábeis.
III - informações sobre inadimplentes - tem por finalidade identificar a situação do órgão ou entidade do setor público, com referência ao atendimento aos compromissos financeiros decorrentes de suas operação de crédito, inscrevendo-os como inadimplentes ou adimplentes.
Art. 4º Estabelecer que os prazos para as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil prestarem informações para o Sistema de Registro de Operações de Crédito com o setor público são os seguintes:
I - até o dia 06.12.93, a transação PDIP500 estará disponível para inclusão e alteração de informações cadastrais relativas às operações de crédito que possuam saldo devedor na data da publicação desta Circular, ou contratadas a partir desta, até 30.11.93, de modo a se ter, sem erros ou omissões, o cadastro individualizado das operações de crédito ao final desse período; (Nota: Prazos prorrogados pela Circular nº 2.376, de 4.11.1993)
II - até 20.12.93, deverão ser prestadas as informações relativas à movimentação das operações de crédito cadastradas no prazo estabelecido no inciso anterior; (Nota: Prazo prorrogado pela Circular nº 2.376, de 4.11.1993)
III - a partir de 1º12.93, as informações a que se refere o item I e as alíneas "a" e "b", do item II, do art. 3º, relativas a operações contratadas com os órgãos da administração direta de estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias, deverão ser prestadas em até três dias úteis após a ocorrência do evento sujeito a registro no sistema; (Nota: Prazo prorrogado pela Circular nº 2.376, de 4.11.1993)
IV - a partir de 1º12.93, as informações sobre as movimentações das operações de crédito dos órgãos da administração direta de estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias, relativas às alíneas "c" e "d" do item II, do art. 3º, deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente; (Nota: Prazo prorrogado pela Circular nº 2.376, de 4.11.1993)
V - a partir de 1º12.93, as informações cadastrais e de movimentação das operações de crédito dos demais órgãos e entidades do setor público deverão ser prestadas mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente; (Nota: Prazo prorrogado pela Circular nº 2.376, de 4.11.1993)
VI - a partir de 1º12.93, o registro dos órgãos e entidades do setor público como inadimplentes ou da recuperação da condição de adimplentes deverá ser efetuado em até três dias úteis após a caracterização da situação. (Nota: Prazo prorrogado pela Circular nº 2.376, de 4.11.1993)
Art. 5º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.215, de 29.11.1995)
Art. 6º As instituições financeiras que não dispõem de credenciamento junto ao SISBACEN devem providenciá-lo no Departamento de Informática (DEINF), em Brasília-DF, ou nas Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil.
Art. 7º O Departamento da Dívida Pública (DEDIP) e o Departamento de Informática (DEINF) ficam autorizados a adotar as providências complementares, relativas às suas atribuições e competências, com vistas à adequada operacionalização do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
Art. 8º Estabelecer que esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1993.
Francisco Eduardo de Almeida Pinto
Diretor de Política Monetária
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Fiscalização, em exercício
Carlos Eduardo Tavares de Andrade
Diretor de Administração