
CIRCULAR BACEN Nº 2.544, DE 23.02.1995
Estabelece novas condições operacionais relativas à implantação do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público, alterando as Circulares nº 2.367, de 23.09.93, e nº 2.376, de 04.11.93.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.02.95, com base no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º 10 e 11 da Resolução nº 2.008, de 28.07.93,
DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer que o Sistema de Registro das Operações de Crédito com o Setor Público, passa a ter quatro módulos de informações, assim identificados:
I - Informações Cadastrais;
II - Informações de Movimentação de Liberação e de Pagamento;
III - Informações sobre a Situação do Tomador;
IV - Informações Mensais.
Art. 2º Estabelecer que as Instituições Financeiras e as Sociedades de Arrendamento Mercantil deverão prestar ao Banco Central do Brasil informações sobre cada operação de crédito mantida com Órgão ou Entidade do Setor Público, observando os seguintes códigos definidos no Catálogo de Documentos (CADOC):
I - As informações cadastrais e as informações sobre a movimentação referente às parcelas de recursos liberados e/ou resgatados relativas aos Órgãos da Administração Direta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO - DADOS CADASTRAIS E MOVIMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas através da Transação PDIP500, até 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do evento, sob a seguinte codificação: (Nota: Alteração dada pela Circular 2.673, de 20.03.1996)
SEGMENTO |
CÓDIGO CADOC |
Bancos Comerciais |
20.1.9.560-3 |
Bancos de Desenvolvimento |
22.1.9.252-5 |
Bancos de Investimento |
24.1.9.457-6 |
Bancos Múltiplos |
26.1.9.651-0 |
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) |
28.0.9.151-0 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.9.394-3 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.9.395-5 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil |
77.1.9.300-5 |
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento |
81.1.9.338-3 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.9.272-2 |
II - As informações mensais das operações de crédito dos Órgãos da Administração Direta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO - DADOS MENSAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIAS, serão informadas mensalmente, via transação PDIP500 ou através da remessa de arquivo em meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob a seguinte codificação:
SEGMENTO |
CÓDIGO CADOC |
Bancos Comerciais |
20.1.3.182-5 |
Bancos de Desenvolvimento |
22.1.3.156-2 |
Bancos de Investimento |
24.1.3.466-0 |
Bancos Múltiplos |
26.1.3.251-2 |
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) |
28.0.3.005-2 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.3.248-5 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.3.249-7 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil |
77.1.3.156-2 |
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento |
81.1.3.156-5 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.3.248-3 |
III - As informações cadastrais e de movimentação das operações de crédito dos demais Órgãos e Entidades do Setor Público, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO - DADOS CADASTRAIS, MOVIMENTAÇÃO E DADOS MENSAIS DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, serão informadas mensalmente, via PDIP500 ou através de arquivo em meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, sob a seguinte codificação:
SEGMENTO |
CÓDIGO CADOC |
Bancos Comerciais |
20.1.3.184-9 |
Bancos de Desenvolvimento |
28.0.3.063-6 |
Bancos de Investimento |
24.1.3.468-4 |
Bancos Múltiplos |
26.1.3.253-6 |
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) |
28.0.3.063-6 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.3.249-2 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.3.251-4 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil |
77.1.3.158-6 |
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento |
81.1.3.158-9 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.3.249-0 |
IV - As informações sobre a situação do tomador das operações de crédito dos Órgãos e Entidades do Setor Púbico, identificadas no CADOC pelo nome OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O SETOR PÚBLICO - INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DO TOMADOR, serão informadas através da Transação PDIP500, até 3 (três) dias úteis após a caracterização da situação, sob a seguinte codificação:
SEGMENTO |
CÓDIGO CADOC |
Bancos Comerciais |
20.1.9.561-0 |
Bancos de Desenvolvimento |
22.1.9.253-2 |
Bancos de Investimento |
24.1.9.458-3 |
Bancos Múltiplos |
26.1.9.652-7 |
Banco Nac. de Desenv. Econ. e Social (BNDES) |
28.0.9.152-7 |
Caixas Econômicas Estaduais |
36.1.9.395-0 |
Caixa Econômica Federal |
38.0.9.396-2 |
Sociedades de Arrendamento Mercantil |
77.1.9.301-2 |
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento |
81.1.9.339-0 |
Sociedades de Crédito Imobiliário |
83.1.9.273-9 |
Art. 3º Estabelecer o prazo de até 31.08.95 para que as Instituições Financeiras e Sociedades de Arrendamento Mercantil atualizem, sem erros ou omissões, os dados referentes às suas operações mantidas com Órgãos ou Entidades do Setor Público, aqui incluídos os módulos de Cadastramento, Movimentação e Informações Mensais. O módulo de Situação do Tomador só deverá ser informado se este estiver inadimplente ou com pagamento suspenso. (Nota: Prazo prorrogado pela Circular 2.584, de 28.06.1995)
I - Os registros de dados relativos às operações de crédito contratadas por Órgãos da Administração Direta e Autarquias da União, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, a partir de 01.09.95, deverão obedecer ao seguinte: (Nota: Prazo prorrogado pela Circular 2.584, de 28.06.1995)
a) Módulos I, II e III - deverão ser efetuados, sem erros ou omissões, em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do evento;
b) Módulo IV - deverão ser efetuados, sem erros ou omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.
II - Os registros de dados relativos às operações de crédito contratadas pelos demais Órgãos e Entidades do Setor Público, a partir de 01.09.95, deverão obedecer ao seguinte: (Nota: Prazo prorrogado pela Circular 2.584, de 28.06.1995)
a) Módulos I, II e IV - deverão ser efetuados, sem erros ou omissões, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
b) Módulo III - deverão ser efetuados, sem erros ou omissões, em até 3 (três) dias úteis após a ocorrência do evento que caracterize inadimplência ou pagamento suspenso da operação de crédito.
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução 2.215, de 20.11.1995)
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 1995.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor de Administração