
CIRCULAR BACEN Nº 2.801, DE 04.02.1998
Altera os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos anexa à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e cria títulos e subtítulos no COSIF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.02.98, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e com base no art. 2º, parágrafo 2º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94,
DECIDIU:
Art. 1º Reduzir, de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), o fator de ponderação aplicável aos créditos decorrentes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou quitados com desconto relativamente aos quais já tenha sido manifestada, junto ao agente operador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a opção pela novação de que trata a Medida Provisória nº 1.635-17, de 13.01.98.
Parágrafo 1º Criar, em decorrência do disposto neste artigo, no título SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtítulos com os mesmos atributos e códigos ESTBAN e de publicação do referido título:
1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação
1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação.
Parágrafo 2º Para as instituições que fizeram opção pela novação dos créditos do FCVS, o reconhecimento de receitas correspondente fica limitado aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos "em ser".
Art. 2º Estabelecer que os valores aceitos pelo Tesouro Nacional como moedas de privatização, registrados em sistema próprio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, devem ser contabilizados nos seguintes títulos do COSIF, com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ e respectivos códigos ESTBAN e de publicação:
1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - 130 - 138
1.3.5.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - 130 - 139.
Parágrafo único. Eliminar, em decorrência do disposto neste artigo, os seguintes títulos do COSIF:
1.3.5.10.00-6 CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO
1.3.5.99.00-3 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO
Art. 3º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.360, de 12.09.2007)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 1998.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor