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CIRCULAR BACEN Nº 2.844, DE 07.10.1998

Divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30.09.98, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 2.553, de 24.09.98, e no artigo 33, parágrafo 1º, da Resolução nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer sistemática de realização de leilões para contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que passa a vigorar a partir de 07.10.98.

Art. 2º Submetem-se ao processo competitivo em questão as novas operações ARO, as novações de operações vincendas ou vencidas, bem como qualquer repactuação de condições das operações em ser.

Art. 3º (Nota: Revogado pela Circular nº 2.935, de 11.10.1999)

Art. 4º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF, bem como apresentem taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do seu encaminhamento.

Art. 5º Poderão participar do leilão as instituições do Sistema Financeiro Nacional que cumpram o disposto nos art. 1º e 4º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999. (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.935, de 11.10.1999)

Art. 6º A operação ARO só poderá ser contratada após a entrega a esta instituição de declaração, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, conforme o art. 33, parágrafo 5º da Resolução nº 78/98.

Art. 7º O Departamento da Dívida Pública - DEDIP divulgará a sistemática operacional dos leilões de ARO.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 1998

Paolo Enrico Maria Zaghen
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)