
CIRCULAR BACEN Nº 2.844, DE 07.10.1998
Divulga instruções para a realização de leilões de taxa de juros de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30.09.98, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 2.553, de 24.09.98, e no artigo 33, parágrafo 1º, da Resolução nº 78, de 01.07.98, do Senado Federal
DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer sistemática de realização de leilões para contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que passa a vigorar a partir de 07.10.98.
Art. 2º Submetem-se ao processo competitivo em questão as novas operações ARO, as novações de operações vincendas ou vencidas, bem como qualquer repactuação de condições das operações em ser.
Art. 3º (Nota: Revogado pela Circular nº 2.935, de 11.10.1999)
Art. 4º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF, bem como apresentem taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do seu encaminhamento.
Art. 5º Poderão participar do leilão as instituições do Sistema Financeiro Nacional que cumpram o disposto nos art. 1º e 4º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999. (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.935, de 11.10.1999)
Art. 6º A operação ARO só poderá ser contratada após a entrega a esta instituição de declaração, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, conforme o art. 33, parágrafo 5º da Resolução nº 78/98.
Art. 7º O Departamento da Dívida Pública - DEDIP divulgará a sistemática operacional dos leilões de ARO.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 1998
Paolo Enrico Maria Zaghen
Diretor