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CIRCULAR BACEN Nº 3.067, DE 01.11.2001

Estabelece procedimentos para a análise de defesa e de pedidos de reconsideração e de revisão referentes à aplicação de penalidades.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no Artigo 10 da Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001,

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer que a defesa mencionada no art. 9º da Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, deve ser apresentada ao componente administrativo do Banco Central do Brasil responsável pela aplicação da penalidade.

Art. 2º Da decisão que não acolher as razões de defesa apresentadas será admitido recurso ao Chefe Adjunto da Unidade responsável pela aplicação da pena, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua ciência.

Art. 3º Da decisão do Chefe Adjunto da Unidade que não acolher o recurso admitir-se-á pedido de revisão ao Chefe da Unidade responsável pela aplicação da pena, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência desta decisão.

Art. 4º Em qualquer fase do processo, havendo acolhimento das razões deduzidas, o Banco Central do Brasil providenciará, de imediato, o cancelamento da penalidade aplicada, com a devolução parcial ou total do valor da multa porventura recolhido, atualizado na forma prevista no art. 6º, parágrafo 2º, da Resolução 2.901, de 2001.

Art. 5º Transitada em julgado a decisão administrativa cominatória de pena de multa, fica o apenado obrigado a recolhê-la ao Banco Central do Brasil, no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão que aplicou ou que manteve a penalidade, acrescida dos encargos pertinentes, previstos no art. 6º, parágrafo 1º, da Resolução 2.901, de 2001, computados da data da decisão que facultou o recurso.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, sem o correspondente recolhimento, o Banco Central do Brasil providenciará a inscrição do montante devido em sua Dívida Ativa, bem assim a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2001.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)