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RESOLUÇÃO CNSP Nº 373, DE 08.07.2019

Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 5 de julho de 2019, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 1992, pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 2009, e o que consta dos Processos Eletrônicos Susep nº 15414.613640/2018-27., resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - grupo de controle: pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio que lhe confira a condição de acionista controlador conforme definido na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de sociedade por ações, ou que tenham 75% do capital social, no caso de sociedade limitada;

...............................................................................................................................................................

§ 1º As disposições desta Resolução referentes a controle e grupo de controle serão aplicáveis somente nos casos em que houver identificação de seus integrantes segundo os critérios estabelecidos no inciso II do caput.

....................................................................................................................."NR)

Art. 2º O art. 4º do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No processo de constituição deve ser identificado o grupo organizador da entidade e indicado o responsável pela condução do processo na Susep." (NR)

Art. 3º O art. 5º do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..................................................................................................................

I - publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas naturais ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle, quando houver, das sociedades de que trata o art. 2º deste Regulamento, nos termos e condições estabelecidos pela Susep, que poderá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;

...............................................................................................................................

III - identificação dos integrantes do grupo de controle da entidade e dos detentores de participação qualificada na entidade, quando houver, com as respectivas participações societárias, acompanhada de declaração de atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º do Anexo II desta Resolução;

IV - identificação das pessoas naturais e jurídicas que compõem o grupo econômico do qual fará parte a entidade e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios, quando houver;

V - demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento pretendido, a ser atendida, a critério da Susep, pela entidade ou, se houver, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;

..............................................................................................................................

VII - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, quando houver:

...............................................................................................................................

VIII - inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação dos controladores e detentores de participação qualificada, se houver, nos termos do art. 3º do Anexo II desta Resolução.

..............................................................................................................................

§ 3º O disposto no §1º não se aplica às empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores.

......................................................................................................................."NR)

Art. 4º O art. 6º do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Recebida a documentação, elaborada em conformidade com o art. 5º a Susep convocará os futuros controladores da entidade, quando houver, para entrevista técnica, a fim de que apresentem a proposta do empreendimento.

......................................................................................................................"NR)

Art. 5º O art. 28 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Dependem de prévia e expressa autorização da Susep a transferência de controle societário, quando verificado nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução, e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle das entidades de que trata o art. 2º deste Anexo, que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da entidade, decorrentes de:

......................................................................................................................."NR)

Art. 6º O art. 33 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. As participações societárias diretas em entidades referidas no art. 2º deste Anexo I, que impliquem controle, nos termos do art. 2º inciso II desta Resolução, somente podem ser detidas por:

......................................................................................................................."NR)

Art. 7º O art. 34 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A Susep poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto, nos casos em que julgar necessário, exceto quando se tratar de empresa cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores." (NR)

Art. 8º O art. 37 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. As participações societárias diretas em corretoras de resseguros que impliquem controle nos termos do art. 2º inciso II desta Resolução, somente podem ser detidas por:

...............................................................................................................................

§ 3º A Susep poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, nos casos em que julgar necessário, exceto quando se tratar de empresa cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores.

....................................................................................................................."NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDERY RODRIGUES JÚNIOR
Presidente do Conselho

(DOU de 08.07.2019 - pág. 1 - Edição Extra)
(Retificada no DOU de 10.07.2019 - pág. 11 - Seção 1)


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