
CIRCULAR SUSEP Nº 616, DE 13.10.2020
Altera a Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo Susep nº 15414.605105/2020-17, resolve:
Art. 1º Incluir a Seção III - Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras e os arts. 242-A, 242-B e 242-C no Capítulo III do Título III da Circular Susep nº 517, de 30 de julho de 2015, com a seguinte redação:
" Seção III
Do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras
Art. 242-A. O Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras deverá conter:
I - descrição detalhada da materialidade utilizada nos trabalhos; e
II - comunicação dos principais assuntos de auditoria, somente para as supervisionadas enquadradas nos segmentos S1 ou S2.
Art. 242-B. O auditor contábil independente deverá considerar a suficiência de Patrimônio Líquido Ajustado - PLA em relação ao Capital Mínimo Requerido - CMR para determinar a materialidade no planejamento e na execução da auditoria das demonstrações financeiras.
Art. 242-C. O auditor contábil independente deverá elaborar relatório, segregado por auditada, que reproduza a documentação de auditoria utilizada para evidenciar a determinação da materialidade aplicável às demonstrações financeiras individuais.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter os valores dos limites de materialidade, inclusive os considerados para fins de aplicação dos testes de auditoria e de modificação de opinião.
§ 2º O documento de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo auditor contábil independente até 30 de setembro do mesmo exercício e até 31 de março do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. " (NR)
Art. 2º As determinações incluídas pelo art. 1º desta Circular produzirão efeitos a partir das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2021.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 15.10.2020 - pág. 91 - Seção 1)