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CIRCULAR BACEN Nº 3.282, DE 28.04.2005

Estabelece prazo para o registro de títulos e valores mobiliários e dispõe sobre a remessa de informações pelos sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução 3.272, de 2005.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de abril de 2005, com base no art. 4º da Resolução 3.272, de 24 de março de 2005,

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer que, a partir de 1º de julho de 2005, o registro dos títulos e valores mobiliários, exceto ações, de emissão, aceite ou garantia de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução 3.272, de 24 de março de 2005, deve ser efetuado no prazo de até três dias úteis após a contratação da operação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao registro das condições de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários, bem como ao estoque existente em 1º de julho de 2005.

§ 2º Estão isentos da exigência de registro os títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma instituição, em uma mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). (Nota: Redação dada, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

§ 3º A isenção de que trata o § 2º deste artigo não se aplica aos títulos ou valores mobiliários objeto de compra, de venda ou de empréstimo. (Nota: Incluído, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

§ 4º As operações de compra, de venda e de empréstimo de títulos e de valores mobiliários devem ser registradas no mesmo dia de contratação da operação, exceto no caso de operação compromissada realizada entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e seus clientes detentores de contas de depósito. (Nota: Incluído, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

Art. 2º Devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil pelas entidades responsáveis pela administração de sistemas de registro e de liquidação financeira as seguintes informações:

I - relativas a emissão, aceite, garantia ou compromissos de resgate antecipado: código de registro, identificação do título ou valor mobiliário, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição emissora ou contratante, natureza do detentor, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do detentor, tipo da operação, data de emissão ou de contratação, data de registro, vencimento, valor, forma e condições de remuneração, compromisso de resgate antecipado e parâmetros e condições do resgate antecipado; e (Nota: Redação dada, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

II - relativas a resgates antecipados e demais negociações: identificação do título ou valor mobiliário, número de inscrição no CNPJ da instituição emissora ou contratante, natureza do vendedor e do comprador, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do vendedor e do comprador, tipo, data e valor da operação e, no caso de operação compromissada, informações adicionais sobre suas características. (Nota: Redação dada, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

§ 2º O leiaute dos relatórios contendo as informações previstas neste artigo será definido pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), em conjunto com as entidades administradoras de sistemas de registro e de liquidação financeira. (Nota: Redação dada, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

§ 3º A remessa das informações de que trata este artigo deve ser efetuada diariamente, no dia seguinte à data-base.

§ 4º O código gerado por ocasião do registro de que trata o caput, inciso I, deve ser único em cada sistema de registro e de liquidação financeira, capaz de identificar o título ou valor mobiliário em cada evento objeto de registro. (Nota: Incluído, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

§ 5º O registro das negociações de que trata o caput, inciso II, deve conter sua sequência histórica, incluindo, no mínimo, a identificação dos titulares e os valores e condições de negociação. (Nota: Incluído, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar mensalmente à entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira de que trata a Resolução nº 3.272, de 2005, até o terceiro dia útil de cada mês, o valor nominal atualizado, referente ao último dia útil do mês anterior, dos títulos e valores mobiliários nela registrados.

Parágrafo único. A remessa de informação é dispensada quando o valor de que trata o caput for apurado automaticamente pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira, desde que autorizado pelas respectivas instituições emissoras ou contratantes.

(Nota: Artigo 2º-A incluído, a partir de 02.03.2015, pela Circular nº 3.709, de 18.07.2014)

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2005.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)