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CIRCULAR BACEN Nº 3.709, DE 18.07.2014

Altera a Circular nº 3.282, de 28 de abril de 2005, que estabelece prazo para o registro de títulos e valores mobiliários e dispõe sobre a remessa de informações pelos sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução nº 3.272, de 24 de março de 2005.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de julho de 2014, com base nos arts. 9º e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4º da Resolução nº 3.272, de 24 de março de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.282, de 28 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º Estão isentos da exigência de registro os títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma instituição, em uma mesma data, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º A isenção de que trata o § 2º deste artigo não se aplica aos títulos ou valores mobiliários objeto de compra, de venda ou de empréstimo.

§ 4º As operações de compra, de venda e de empréstimo de títulos e de valores mobiliários devem ser registradas no mesmo dia de contratação da operação, exceto no caso de operação compromissada realizada entre instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e seus clientes detentores de contas de depósito.” (NR)

“Art. 2º ............................................................................................................

I - relativas a emissão, aceite, garantia ou compromissos de resgate antecipado: código de registro, identificação do título ou valor mobiliário, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição emissora ou contratante, natureza do detentor, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do detentor, tipo da operação, data de emissão ou de contratação, data de registro, vencimento, valor, forma e condições de remuneração, compromisso de resgate antecipado e parâmetros e condições do resgate antecipado; e

II - relativas a resgates antecipados e demais negociações: identificação do título ou valor mobiliário, número de inscrição no CNPJ da instituição emissora ou contratante, natureza do vendedor e do comprador, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do vendedor e do comprador, tipo, data e valor da operação e, no caso de operação compromissada, informações adicionais sobre suas características.

..........................................................................................................................

§ 2º O leiaute dos relatórios contendo as informações previstas neste artigo será definido pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), em conjunto com as entidades administradoras de sistemas de registro e de liquidação financeira.

..........................................................................................................................

§ 4º O código gerado por ocasião do registro de que trata o caput, inciso I, deve ser único em cada sistema de registro e de liquidação financeira, capaz de identificar o título ou valor mobiliário em cada evento objeto de registro.

§ 5º O registro das negociações de que trata o caput, inciso II, deve conter sua sequência histórica, incluindo, no mínimo, a identificação dos titulares e os valores e condições de negociação.” (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.282, de 2005, fica acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar mensalmente à entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira de que trata a Resolução nº 3.272, de 2005, até o terceiro dia útil de cada mês, o valor nominal atualizado, referente ao último dia útil do mês anterior, dos títulos e valores mobiliários nela registrados.

Parágrafo único. A remessa de informação é dispensada quando o valor de que trata o caput for apurado automaticamente pela entidade administradora do sistema de registro e de liquidação financeira, desde que autorizado pelas respectivas instituições emissoras ou contratantes.” (NR)

Art. 3º O registro de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.272, de 24 de março de 2005, referente a operações contratadas antes da data de entrada em vigor desta Circular e não resgatadas ou liquidadas até 31 de agosto de 2015, deve ser complementado com as novas informações requeridas por meio desta Circular até 31 de agosto de 2015. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.732, de 20.11.2014)

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 2 de março de 2015. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.732, de 20.11.2014)

Art. 5º Fica revogado, a partir de 2 de março de 2015, o § 1º do art. 2º da Circular nº 3.282, de 28 de abril de 2005. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.732, de 20.11.2014)

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização 


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BACEN Normas (BCB/CMN)