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CIRCULAR BACEN Nº 3.305, DE 28.12.2005

Altera as disposições sobre transferências relativas a investimentos brasileiros no exterior por parte de fundos de dívida externa.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2005, com base nas Resoluções 3.265, de 4 de março de 2005, e 3.334, de 22 dezembro de 2005,

DECIDIU:

Art. 1º Permitir aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica dos referidos fundos.

Art. 2º Ficam cancelados os Certificados de Registro de prefixo-base 96, emitidos anteriormente à revogação da Circular 2.714, de 28 de agosto de 1996, os quais devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Circular.

Art. 3° (Nota: Revogado, a partir de 03.02.2014, pela Circular nº 3.691, de 16.12.2013)

Art. 4° (Nota: Revogado, a partir de 03.02.2014, pela Circular nº 3.691, de 16.12.2013)

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2005.

Rodrigo Telles da Rocha Azevedo
Diretor

Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação SUBSEÇÃO:

14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO

Arrendamento Mercantil Financeiro- Leasing

65050

Cauções 1/

65076

Empréstimos a Residentes no Exterior empréstimos diretos

65007

Notes

65010

commercial paper

65020

bônus

65030

Exportação - Vinculada a Empréstimo 02/

65306

Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras de mercadorias

PROEX - parte não financiada

65100

PROEX - amortização

65227

BNDES-exim - parte não financiada

65148

BNDES-exim - amortização

65272

recursos próprios - parte não financiada

65155

recursos próprios - amortização

65289

outros - parte não financiada

65131

outros - amortização

65210

- de serviços

PROEX - parte não financiada

65117

PROEX - amortização

65265

BNDES-exim - parte não financiada

65193

BNDES-exim - amortização

65234

recursos próprios - parte não financiada

65186

recursos próprios - amortização

65296

outros - parte não financiada

65179

outros - amortização

65258

Investimento Direto no Exterior

- participação em empresas

68303

- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens)

68657

Investimentos em Portfolio no Exterior

- fundos de investimento 03/ NR

65409

- Brazilian Depositary Receipts

65454

- Depositary Receipts

65540

- por parte de pessoas físicas 04/

68509

- títulos mobiliários estrangeiros

ações

65825

bônus

65856

debêntures

65863

Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais

65612

OBSERVAÇÕES

1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 2 - Investimento em Portfólio

SUBSEÇÃO: 3 - Fundo de Dívida Externa (NR) 

1. Podem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de administradores de Fundos de Dívida Externa, mediante apresentação de documentação comprobatória do registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e uma vez atendidos os dispositivos constantes da regulamentação específica emitida por aquela Autarquia. (NR)


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