
CIRCULAR BACEN Nº 3.396, DE 16.07.2008
Dispõe sobre o Documento 24 do MCR e define prazos para fins de recolhimento e de pagamento relativos a deficiência de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 16 de julho de 2008, com base nas disposições previstas no item 6-1-18 e na alínea “d” dos itens 6-2-3 e 6-4-3 do Manual de Crédito Rural (MCR), e tendo em vista o contido no art. 4º da Resolução nº 3.564, de 29 de maio de 2008,
DECIDIU:
Art. 1° Fica aprovado o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR), que dispõe sobre o controle e o acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que tratam as seções 6-2 e 6-4 do MCR, dos saldos e das liberações das aplicações em crédito rural, bem como acerca da verificação das respectivas exigibilidades.
Art. 2º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber, cujas informações devem ser enviadas ao Banco Central do Brasil mensalmente, em conformidade com as instruções e os conceitos contidos no Anexo I desse documento.
Art. 3º A remessa da documentação exigida na forma do item 5 do Anexo I do Documento 24 do MCR, relativa à posição informada de aplicação de recursos do mês de junho de 2008, poderá ser efetivada com base no modelo divulgado pela Carta-Circular nº 2.834, de 29 de janeiro de 1999, sujeita às seguintes condições:
I - A instituição financeira deve reapresentar a respectiva documentação, no formato divulgado por este normativo, até o dia 22.09.2008;
II - O recolhimento de valores ou pagamento de multa, em decorrência de deficiência apurada no período de cumprimento de 01.07.2007 a 30.06.2008, deverá ser efetuado, opcionalmente, em:
a) 01.08.2008 para a instituição que apresentar a documentação até 21.07.2008;
b) 01.09.2008 para a instituição que reapresentar a documentação até 20.08.2008;
c) 1.10.2008 para a instituição que reapresentar a documentação até 22.09.2008.
Art. 4º A restituição de valores recolhidos nas condições do art. 3º será efetivada pelo Banco Central do Brasil, segundo o mês de recolhimento, em 03.08.2009, 01.09.2009 ou 1.10.2009.
Art. 5º Fica a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil, autorizada a proceder a ajustes no Documento 24 do MCR.
Art. 6º O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações solicitadas na forma do Documento 24 do MCR, nos prazos e condições estabelecidos, sujeita a instituição financeira às penalidades estabelecidas na Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.
Art. 7º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.
Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Carta-Circular nº 2.834, de 29 de janeiro de 1999, a partir de 21 de agosto de 2008.
Brasília, 16 de julho de 2008.
Alvir Alberto Hoffmann
Diretor
NOTAS:
1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular e o inteiro teor deste normativo encontram-se disponíveis para download na página do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 17 de julho de 2008.
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições sujeitas à observância das disposições desta circular podem entrar em contato com a Gerência- Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP) por meio do endereço gerop@bcb.gov.br e dos telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.