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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.484, DE 06.05.2016

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro  de 2015, a qual dispõe sobre  as normas  que disciplinam  a aplicação dos  recursos das  reservas técnicas, das  provisões e dos fundos  das sociedades seguradoras, das  sociedades de capitalização, das  entidades abertas  de previdência complementar e  dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos  Fundos de  Aposentadoria  Programada Individual (Fapi);  e a  Resolução nº  3.042, de 28  de novembro de 2002,  que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das  provisões e  dos  fundos das  sociedades seguradoras especializadas em  seguro saúde,  bem como  acerca  da  aceitação dos  ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de  1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de  novembro de 1966, 4º  do Decreto-Lei nº 261,  de 28 de fevereiro de 1967,  1º, § 5º, da Lei  nº 10.185, de 12  de fevereiro de 2001, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................................

...................................................................................................

§  4º O  disposto no  § 2º  deste artigo  não se  aplica às  ações integrantes  de índice  de  mercado quando  alocadas  em carteiras  de fundos de  investimentos para  os quais  o referido  índice seja  referência para  a política de investimentos  do fundo, desde  que respeitada  a proporção  de  participação de  cada  ação  na composição  do referido índice.” (NR)

“Art. 8º ....................................................................................

...................................................................................................

II - .............................................................................................

...................................................................................................

b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão  de Valores  Mobiliários,  ou que  tenha  sido  objeto de  dispensa, e que possuam garantia de  títulos públicos federais que representem pelo menos 30% (trinta por cento) do principal na data de vencimento  dos compromissos  estipulados na  escritura de  emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários;

...................................................................................................

IV - ...........................................................................................

a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou  que tenha  sido objeto  de dispensa,  emitidos por  sociedade de  propósito específico (SPE)  constituída sob a  forma de sociedades  por  ações, excetuada  a  hipótese  prevista no  inciso  II, alínea “b”, deste artigo;

...................................................................................................

c)  obrigações de  organizações  financeiras internacionais  das quais o Estado brasileiro faça parte, admitidas à negociação no Brasil;

...................................................................................................

§ 3º Não serão considerados como ativos garantidores mencionados na  alínea “d”  do inciso  IV os  Fundos de  Investimento em Direitos  Creditórios  no âmbito  do  Programa  de Incentivo  à  Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios  Não Padronizados (FIDC-NP), bem como os respectivos fundos de cotas com esses ativos, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º O limite de que trata o inciso IV, para aplicação no ativo de  que trata  a  alínea “a”,  pode  ser ampliado  para  30% (trinta  por cento) em se tratando de cotas  de fundos de investimento na forma prevista no art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, ou debêntures emitidas por SPE constituída sob a forma de sociedade por ações, aberta ou fechada, de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas seniores de emissão de  fundo de investimento em  direitos creditórios padronizados  ou não  padronizados,  constituídos sob  a  forma de  condomínio fechado, de emissão ou cessão por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, para captar recursos com vistas a implementar  projetos de  investimento na  área de  infraestrutura, na forma  disposta no  § 1º-A  do  art. 2º  da  Lei nº  12.431, de  2011.” (NR)

“Art. 9º ....................................................................................

I - ..............................................................................................

...................................................................................................

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja  carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea “a”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - ...............................................................................................................

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio  aberto, cuja  carteira seja  composta exclusivamente  pelas ações admitidas na  alínea “a”, correspondentes bônus  ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

III - ...........................................................................................

...................................................................................................

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja  carteira seja composta exclusivamente pelas ações admitidas na alínea “a”, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

c)  cotas de  fundos de  investimento  admitidas à  negociação no mercado  secundário por intermédio  de bolsa de  valores cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda variável (Fundo de Índice de Renda Variável), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

d) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja referenciada em índice composto  por, no  mínimo, 50  (cinquenta)  ações divulgado  por bolsa  de valores  no Brasil,  correspondentes bônus  ou recibos  de subscrição  e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento  em  cotas  de  fundos de  investimento  com  tais  características (Fundo referenciado em índice de ações), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

IV - ...........................................................................................

...................................................................................................

b) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de  condomínio aberto,  cuja carteira  seja composta  por ações  admitidas à negociação em mercados organizados, bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

........................................................................................” (NR)

“Art. 10. Serão admitidas aplicações de até 100% (cem por cento) em cotas  de fundos de investimento imobiliário  (FII) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com  tais características  (FICFII),  conforme regulamentação  estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)

“Art. 11. ...................................................................................

I - ..............................................................................................

...................................................................................................

g) Certificados de Operações Estruturadas (COEs) com Valor Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial;

II - .............................................................................................

a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR), negociados em bolsa de valores no País; e

...................................................................................................

III - até 50% (cinquenta por  cento) em títulos e valores mobiliários representativos de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior;

........................................................................................” (NR)

“Art. 12. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 3º Não serão classificados nesta modalidade cotas de fundos classificados como “Multimercado” cuja política de investimento permita a compra  de ativos ou derivativos com risco  cambial e os COEs referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial.” (NR)

“Art. 13. ...................................................................................

...................................................................................................

IV - ...........................................................................................

..................................................................................................

d) na modalidade Investimentos Sujeitos à Variação Cambial: até 10% (dez por cento), observados os limites do art. 11 e da Seção IV deste Capítulo; e

........................................................................................” (NR)

“Art. 14.  Na aplicação dos recursos  de que trata  esta Resolução, devem ser observados os seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) se o emissor for a União;

II - até 49% (quarenta e nove por cento) se o emissor for:

a) fundo de investimento;

...................................................................................................

IV - ...........................................................................................

a) companhia aberta não relacionada no inciso III;

...................................................................................................

V - até 10% (dez por cento) se o emissor for:

...................................................................................................

c) FIDC e FICFIDC;

d) FII e FICFII; e

e) SPE;

...................................................................................................

§  4º A  parcela  de recursos  de  Renda  Variável dos  planos abertos de  previdência complementar e  de seguros de  pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de investimento de  que trata o  Capítulo IV (FIE)  nos FIEs de  ações cuja carteira  contenha  ações integrantes  de  índice  de mercado  que  seja referência para a sua política  de investimentos fica dispensada de observar os limites previstos nos incisos III e IV deste artigo, desde que  respeitada  a proporção  de  participação  de  cada ação  na  composição do respectivo índice.” (NR)

“Art. 15. ...................................................................................

I - ..............................................................................................

...................................................................................................

b) FII e FICFII;

c) FIP e FICFIP; e

d) FMIEE;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio separado constituído pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário  que  lastreiam a  emissão  de  um  mesmo certificado  de  recebíveis;

III - até 20% (vinte por cento):

a) do capital total de uma mesma companhia aberta;

b) do capital votante de uma mesma companhia aberta; e

c)  do patrimônio  líquido de  uma  mesma instituição  financeira.

Parágrafo único. Para fins de verificação da observância dos limites  de que  tratam as  alíneas “a”  e “b”  do inciso  III, deve  ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição, recibos de  subscrição e  certificados de  depósitos  de ações  de uma  mesma companhia, as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos  de ações  que tenham como  objetivo investir  em uma única companhia, ou grupo financeiro ou econômico.” (NR)

“Art. 17. ...................................................................................

§ 1º Os recursos dos FIEs de  que trata o caput podem ser aplicados em cotas de fundos de investimento especialmente constituídos para acolher tais recursos, sob a forma de condomínio aberto (FIFE).

...................................................................................................

§ 3º Os FIFE somente poderão ter como cotista FIE.

...................................................................................................

§ 5º Para efeito do cômputo  dos limites referidos neste Regulamento, as carteiras dos FIE são consideradas como sendo a composição de sua carteira própria e das carteiras de todos os FIFE nos quais investe, ponderadas pela participação dos mesmos nos seus patrimônios líquidos.

§ 6º As  carteiras dos FIFE devem  ser compostas exclusivamente pelos ativos contemplados no Capítulo III, não se lhes aplicando  os limites  previstos nesse  mesmo  Capítulo e  no art.  22 deste Regulamento.

§  7º  É permitida  a  aplicação  dos  recursos  de que  trata  este artigo em um único FIE, inclusive no fundo referido na alínea “c” do inciso I do art. 8º.” (NR)

“Art. 21. ...................................................................................

...................................................................................................

§  4º A  exposição resultante  da  utilização de  instrumentos derivativos deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 17 a 19, observados os requisitos dos ativos, os limites de alocação por modalidade e segmento, os limites por emissor e investimento e os prazos de que trata o presente Regulamento.” (NR)

“Art. 24. Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 23, devem ser consideradas as operações compromissadas de que trata o art. 22 e os ativos de que trata o art. 8º, com exceção do ativo listado na alínea “d” do inciso IV do art. 8º, as debêntures de renda fixa  conversíveis ou  permutáveis  em  ações de  que  trata  a alínea  “c” do inciso IV do art. 9º e a alínea “a” do inciso I do art. 12, integrantes das  carteiras dos  fundos  de  investimento especialmente  constituídos de que tratam os arts. 17 e 18.

Parágrafo  único. Para  o cômputo  dos  prazos médio  remanescente e de repactuação das aplicações em fundos de investimento, de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 8º deste Regulamento, devem ser considerados os ativos finais  utilizados no cálculo  dos prazos de  que trata o  art. 23, conforme disposto no caput.” (NR)

(Nota; art. 1º revogado pela Resolução CMN nº 4.993, de 24.03.2022)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer que os recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde,  constituídos de  acordo com  os critérios  fixados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), devem ser aplicados  com observância  das  diretrizes e  condições  previstas no  Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, excetuadas aquelas constantes dos arts. 17 a 19 do referido Regulamento.

 ........................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 22 de maio de 2016.

 

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco

(DOU de 09.05.2016 – págs. 34 e 35 – Seção 1)

(Retificada no DOU de 10.05.2016 – pág. 32 – Seção 1).


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