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CIRCULAR BACEN Nº 3.429, DE 14.01.2009

Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.687, de 6.12.2013, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nas Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

DECIDIU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR). (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir da database de maio de 2018. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

§ 1º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

§ 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

§ 3º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

§ 4º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.740, de 24.12.2014)

I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.687, de 6.12.2013, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013)

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.687, de 6.12.2013, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013)

§ 1º As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.687, de 6.12.2013, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013)

§ 2º As informações de que trata o art. 1º, para datas-base diversas da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.687, de 6.12.2013, produzindo efeitos a partir da database de novembro de 2013)

§ 3º Para as datas-base compreendidas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017, as informações de que trata o art. 1º, relativas ao Conglomerado Prudencial, objeto da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem ser remetidas até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.740, de 24.12.2014)

§ 4º As informações de que trata o art. 1º, relativas ao Conglomerado Financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até a data-base de dezembro de 2017. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.740, de 24.12.2014)

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008.

Brasília, 14 de janeiro de 2009.

Alvir Alberto Hoffmann
Diretor

Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)