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CIRCULAR BACEN Nº 3.878, DE 20.02.2018

Altera as Circulares ns. 3.398, de 23 de julho de 2008, 3.429, de 14 de janeiro de 2009, e 3.742, de 8 de janeiro de 2015, que estabelecem procedimentos para a remessa de informações referentes à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares; ao risco de mercado e à apuração dos respectivos requerimentos mínimos de capital regulamentar; e ao total de exposições em ouro, moeda estrangeira e em operações sujeitas a variação cambial, e às parcelas dos ativos ponderados por risco relativas ao risco de mercado.

Nota: Documento normativo revogado, a partir de 01.07.2021, pela Resolução BCB nº 100, de 02.06.2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.606, de 19 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Circular.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, excetuadas as de que tratam o art. 2º, § 1º, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas.” (NR)

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.03.2021, pela Resolução BCB nº 69, de 10.02.2021.)

Art. 2º A Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir da data-base de maio de 2018.” (NR)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 03.05.2021, pela Resolução BCB nº 84, de 31.03.2021.)

Art. 3º A Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas:

.........................................................................................................................

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018.” (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 3.742, de 2015.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

(DOU de 22.02.2018 - pág. 19 - Seção 1)


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