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CIRCULAR BACEN Nº 3.742, DE 08.01.2015

Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 3.488, de 29 de agosto de 2007, e 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas: (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

II - à parcela RWAMINT do montante RWA; e

III - à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, RWAJUR1, RWAJUR2, RWAJUR3, RWAJUR4, RWAACS, RWACOM e RWACAM.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.878, de 20.02.2018)

Art. 3º Fica atribuída ao diretor de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013, a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º A forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações de que trata esta Circular serão estabelecidos pelo Desig.

Art. 5º As citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008, passam a ter como referência esta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização

Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto

(DOU de 09.01.2015 - pág.727 - Seção 1)15-01-09


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BACEN Normas (BCB/CMN)