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CIRCULAR SUSEP Nº 247, DE 05.02.2004

Define o relatório que deverá ser encaminhado pelas sociedades seguradoras que comercializam seguro do ramo transporte.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea “c”, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP no 15414.003832/2003-44,

Resolve:

Art.1º - As sociedades seguradoras deverão encaminhar relatório específico à SUSEP, observando-se a estrutura constante do anexo I desta Circular, para cada ano calendário, ou período de estudo, até o dia 31 de março do ano subseqüente.

§1º - O relatório de que trata o “caput” deverá ser encaminhado em meio magnético (disquete de 3½ polegadas), em tabela única, disposta em banco ACCESS (versão 97 ou posterior).

§2º - A identificação dos fatores tarifários constantes da tabela a que se refere o §1º deste artigo, na forma do anexo I desta Circular (COD_TPVIAG, COD_MODAL e COD_COB), deverá seguir a codificação exposta nas tabelas do anexo II desta Circular.

§3º - A experiência das apólices emitidas antes da entrada em vigor da Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001, e que foram adaptadas às novas condições até 31 de março de 2003, deverá ser encaminhada a partir da data de sua adaptação.

§4º - A sociedade seguradora deverá manter disponível, em arquivo, todos os dados que serviram de base para a elaboração do relatório.

§5º - As variáveis quantitativas (NE, IS, PE, NSO, MSO) deverão estar agrupadas pelos fatores tarifários COD_TPVIAG, COD_MODAL e COD_COB.

Art. 2º - Compõem esta Circular o anexo I (Da Estrutura do Relatório); anexo II (Da Codificação dos Fatores Tarifários) e anexo III (Das Variáveis Quantitativas).

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º da Circular SUSEP nº 178, de 26 de dezembro de 2001.

(Nota: A Circular SUSEP nº 178/2001, foi revogada pela Circular SUSEP nº 337/2007, e que posteriormente foi revogada pela Circular SUSEP nº 354/2007)

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 10.02.2004 - págs. 22 e 23 - Seção 1).

 

ANEXO I

DA ESTRUTURA DO RELATÓRIO

Nome do Campo

Tipo de Dados

Tamanho do Campo

Descrição

Cod_Ent

Texto

5

Código da seguradora na SUSEP.

NuM_PROC

Texto

20

Número do processo administrativo do produto de transporte protocolado na SUSEP. Ex.

15414.123456/2003-46
10.000001/00-97

COD_TPVIAG

Texto

2

Código do Tipo de Viagem, conforme Tabela 1 do ANEXO II

COD_MODAL

Texto

2

Código da Modalidade de Transporte, conforme Tabela 2 do ANEXO II.

COD_COB

Texto

3

Código da Cobertura da Apólice, conforme Tabela 3 do ANEXO II.

NE

Número

Duplo

Número de embarques, conforme descrição do ANEXO III.

IS

Número

Duplo

Importância segurada, conforme descrição do ANEXO III.

PE

Número

Duplo

Prêmio emitido, conforme descrição do ANEXO III.

NSO

Número

Duplo

Número de sinistros ocorridos, conforme descrição do ANEXO III.

MSO

Número

Duplo

Montante de sinistros ocorridos, conforme descrição do ANEXO III.

 

ANEXO II

DA CODIFICAÇÃO DOS FATORES TARIFÁRIOS

 

Tabela 1: Tipo de Viagem

COD_TPVIAG

Descrição do Tipo de Viagem

01

Internacional Importação

02

Internacional Exportação

03

Nacional

 

Tabela 2: Modalidade de Transporte

COD_MODAL

Descrição da Modalidade de Transporte

01

Aéreo

02

Marítimo

03

Lacustre/Fluvial

04

Rodoviário

05

Ferroviário

 

Tabela 3: Cobertura

COD_COB

Classificação

Descrição da Cobertura segundo Circular SUSEP Nº 178/2001.

01

BÁSICA AMPLA

Nº 3 - Cobertura Básica Ampla A.

BÁSICA AMPLA

Nº 4 - Cobertura Ampla para Remessas Postais.

BÁSICA AMPLA

Nº 6 - Cobertura Ampla para Alimentos Congelados (Excluindo Carne Congelada).

BÁSICA AMPLA

Nº 8 - Cobertura Ampla para Carne Congelada (Não Aplicável à Carne Resfriada, Refrigerada ou Fresca).

BÁSICA AMPLA

Nº 9 - Cobertura Ampla para Bovinos Incluindo Imunização e Reprodução.

BÁSICA AMPLA

Nº 10 - Cobertura Ampla para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, Lacustres, Aéreos ou Rodoferroviário de Animais Vivos.

01

BÁSICA AMPLA

Nº 11 - Cobertura Ampla para Seguros de Transportes Aéreos de Aves Vivas.

BÁSICA AMPLA

Nº 12 - Cobertura Ampla para Cimento.

BÁSICA AMPLA

Nº 13 - Cobertura Ampla para Batata.

BÁSICA AMPLA

Nº 14 - Cobertura Ampla para Embarques a Granel.

BÁSICA AMPLA

Nº 15 - Cobertura Ampla para Embarques de Minérios a Granel.

BÁSICA AMPLA

Nº 16 - Cobertura Ampla para Fertilizantes a Granel (Cloretos, Fosfatos, Nitratos, Sulfatos e outros Adubos).

BÁSICA AMPLA

Nº 20 - Cobertura Ampla para Commodities.

BÁSICA AMPLA

Nº 22 - Cobertura Ampla para Madeiras (Carga Não Acondicionada no Convés).

BÁSICA AMPLA

Nº 26 - Cobertura Ampla para Container.

02

BÁSICA RESTRITA

Nº 1 - Cobertura Básica Restrita C.

BÁSICA RESTRITA

Nº 2 - Cobertura Básica Restrita B.

BÁSICA RESTRITA

Nº 5 - Cobertura Restrita para Alimentos Congelados (Excluindo Carne Congelada).

BÁSICA RESTRITA

Nº 7 - Cobertura Restrita para Carne Congelada (Não Aplicável à Carne Resfriada, Refrigerada ou Fresca).

BÁSICA RESTRITA

Nº 17 - Cobertura Restrita para Transporte de Óleo (Petróleo) a Granel.

BÁSICA RESTRITA

Nº 18 - Cobertura Restrita para Carvão.

BÁSICA RESTRITA

Nº 19 - Cobertura Restrita para Commodities.

BÁSICA RESTRITA

Nº 21 - Cobertura Restrita para Madeiras (Carga no Convés).

BÁSICA RESTRITA

Nº 23 - Cobertura Restrita para Borracha Natural (Excluindo Látex Líquido).

BÁSICA RESTRITA

Nº 24 - Cobertura Restrita para Juta.

BÁSICA RESTRITA

Nº 25 - Cobertura Restrita para Container.

BÁSICA RESTRITA

Nº 27 - Cobertura para Seguros de Operações Isoladas.

02

BÁSICA RESTRITA

Nº 28 - Cobertura Básica para Seguros de Bagagem.

BÁSICA RESTRITA

Nº 29 - Cobertura Básica para Seguro de Bagagens de Passageiros Transportados em Ônibus.

BÁSICA RESTRITA

Nº 30 - Cobertura Básica para Seguro de Mercadorias Conduzidas por Portadores.

BÁSICA RESTRITA

Nº 31 - Cobertura Básica para Seguro de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais.

BÁSICA RESTRITA

Nº 32 - Cobertura Básica para Transporte de Títulos em Malotes.

209

ADICIONAL

Cobertura Adicional de Transbordo e Desvio de Rota.

210

ADICIONAL

Cobertura Adicional de Riscos de Greves para Embarques Aquaviários e Terrestres.

211

ADICIONAL

Cobertura Adicional para Riscos de Greves para Embarques Aéreos.

212

ADICIONAL

Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Marítimos.

213

ADICIONAL

Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Embarques Aéreos.

214

ADICIONAL

Cobertura Adicional de Riscos de Guerra para Seguro de Remessas Postais.

 

ANEXO III

DAS VARIÁVEIS QUANTITATIVAS

1. VARIÁVEL NE

Corresponde ao somatório de embarques realizados no período de estudo.

2. VARIÁVEL IS

O campo IS deverá conter a importância segurada total dos embarques efetuados no período de estudo, nela incluídas as verbas próprias ratificadas por meio das coberturas adicionais de:

a) Despesas

b) Impostos sobre Mercadorias Importadas;

c) Impostos sobre Mercadorias Exportadas; e

d) Lucros Esperados.

3. VARIÁVEL PE

Deverão ser considerados, na variável Prêmios Emitidos (PE), os prêmios de seguro direto, deduzidos os cancelamentos, as restituições e os descontos, sem inclusão, portanto, dos valores relativos a cosseguros aceitos.

Deverão ser incluídos, no total de prêmios emitidos, o prêmio adicional cobrado em função da discriminação de verbas próprias, ratificadas por meio das coberturas adicionais de:

a) Despesas;

b) Impostos sobre Mercadorias Importadas;

c) Impostos sobre Mercadorias Exportadas; e

d) Lucros Esperados.

4.VARIÁVEIS NSO E MSO

Para fins de totalização das variáveis NSO e MSO, prevalecerá o seguinte procedimento:

4.1 - Deverão ser totalizados, em NSO, os sinistros ocorridos no período de estudo e, se houver ajuste em sinistro já avisado, este não poderá ser contabilizado como novo sinistro.

4.2 - Se o sinistro já tiver sido pago, deverá ser totalizado, na variável MSO, somente o valor indenizado.

4.3 - Se o sinistro estiver ainda em processo de liquidação, deverá ser totalizado, na variável MSO, o valor correspondente a sua posição de sinistro avisado, tomando-se por base o último dia do período de estudo.

4.4 - Sinistros pagos indevidamente, seguidos de restituição, não deverão constar do relatório.

Em face do exposto acima, conclui-se que, para cada sinistro ocorrido e avisado, deverá ser contabilizado apenas um valor (ou sinistro pago ou o valor correspondente a posição de sinistro avisado, tomando-se por base o último dia do período de estudo), na variável MSO.

5. DOCUMENTOS EMITIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

No que se refere aos documentos emitidos em moeda estrangeira, as variáveis Prêmio Emitido (PE), Importância Segurada (IS) e Montante de Sinistros Ocorridos (MSO) deverão ter seus valores convertidos para moeda corrente nacional, da seguinte forma:

5.1 - Para as variáveis IS e PE, utilizar a taxa de câmbio vigente na data de emissão da apólice;

5.2 - Para os sinistros pagos, utilizar a taxa de câmbio vigente na data do pagamento;

5.3 - No caso de sinistro ainda em processo de liquidação, utilizar a taxa de câmbio vigente no último dia do período de estudo.


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