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CIRCULAR BACEN Nº 3.489, DE 18.03.2010

Regulamenta o aplicativo para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR) por meio da rede mundial de computadores (internet).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 2010, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no inciso I do art. 10 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em conta o disposto no art. 7º do regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002,

DECIDIU:

Art. 1º O acesso ao STR via internet é feito exclusivamente pelo aplicativo STR-Web, nos termos desta circular.

Parágrafo único. Os requisitos de segurança e a forma de utilização do STR-Web estão descritos no Manual de Acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Art. 2º A utilização do STR-Web:

I - está condicionada à prévia autorização do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e à execução de testes homologatórios por ele definidos; e

II - somente poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela instituição para esse fim e com uso de certificado digital pessoal.

Art. 3º O STR-Web estará disponível:

I - em período integral, respeitado o horário de funcionamento das grades horárias do STR para consultas e registro de ordens: (Nota: Redação dada, a partir de 05.05.2014, pela Circular nº 3.704, de 24.04.2014)

a) aos participantes que utilizam a internet como principal meio de acesso ao STR; (Nota: Incluída, a partir de 05.05.2014, pela Circular nº 3.704, de 24.04.2014)

b) às instituições emissoras de moeda eletrônica não participantes do STR, obrigadas a manter recursos no Banco Central do Brasil nos termos do art. 12 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013; (Nota: Incluída, a partir de 05.05.2014, pela Circular nº 3.704, de 24.04.2014)

c) às instituições não participantes do STR obrigadas a enviar informações relativas a recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil; (Nota: Incluída pela Circular nº 3.725, de 30.10.2014)

II - durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 7º-A do Regulamento do STR, aos participantes que utilizam a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como principal meio de acesso ao STR. (Nota: Redação dada, a partir de 19.07.2013, pela Circular nº 3.658, de 19.06.2013)

Art. 4º Aplicam-se ao STR-Web as tarifas do STR estabelecidas em regulamentação própria.

Art. 5º O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e o Deban definirão a data de início de funcionamento do STR-Web no ambiente de produção do STR.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2010.

Aldo Luiz Mendes Anthero de Moraes Meirelles
Diretor Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)