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CIRCULAR BACEN Nº 3.512, DE 25.11.2010

Disciplina a remessa de informações relativas à cobrança de tarifas de clientes e de usuários ao Banco Central do Brasil. (Nota: Redação dada, a partir de 01.06.2018, pela Circular nº 3.892, de 26.04.2018)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECIDIU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.06.2018, pela Circular nº 3.892, de 26.04.2018)

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

§ 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.

§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

§ 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.

Art. 4º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009.

Brasília, 25 de novembro de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)