
CIRCULAR BACEN Nº 3.599, DE 14.06.2012
Redefine a sistemática de acompanhamento, por parte do Banco Central do Brasil, de informações sobre dívida vencida e vincenda do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 8.004, de 14 de março de 1990, 8.088, de 31 de outubro de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º As informações relativas às dívidas caracterizadas vencidas e vincendas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua novação ou da data da sua prescrição, no caso daquelas que não tenham sido objeto de novação.
Art. 2º Fica autorizado o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a estabelecer a forma, o prazo e as condições para a divulgação das informações relativas ao FCVS por parte da Caixa Econômica Federal, na qualidade de sua administradora.
Art. 3º O disposto nesta Circular não exime as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil do cumprimento das exigências legais e regulamentares relativas ao FCVS.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Circular nº 2.649, de 27 de dezembro de 1995, as Cartas Circulares ns. 2.952, de 24 de janeiro de 2001, e 3.081, de 20 de janeiro de 2003, e a alínea "f" do § 1º da Carta Circular nº 3.334, de 31 de julho de 2008.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização
(DOU de 15.06.2012 - pág. 24 - Seção 1)