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CIRCULAR BACEN Nº 3.675, DE 31.10.2013

Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 6º e 13 da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§5º O processo de que trata o § 4º deve ser revisto e ajustado em caso de alteração nas operações da instituição.” (NR)

“Art. 13. ..........................................................................................................

I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento na utilização da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, inclusive nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação, e nos casos de não observância do disposto no art. 7º-A; e

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 7º-A na Circular nº 3.640, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A A utilização da Abordagem Padronizada Alternativa e da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada está condicionada:

I - à prévia autorização do Banco Central do Brasil, para as instituições de que trata o art. 1º da Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009; e

II - à observância dos seguintes critérios mínimos:

a) a diretoria das instituições e o conselho de administração, se houver, devem estar ativamente envolvidos na supervisão da estrutura de gerenciamento do risco operacional, em consonância com o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006;

b) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser conceitualmente sólida e estar implementada na sua integridade, em consonância com o disposto na Resolução nº 3.380, de 2006;

c) a instituição deve ter recursos suficientes para o uso das abordagens de que trata o caput, tanto nas linhas de negócios quanto nas áreas de controle e auditoria;

d) a unidade executora da atividade de gerenciamento do risco operacional deve ter responsabilidades claramente atribuídas, em consonância com o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 3.380, de 2006;

e) as perdas materiais relacionadas ao risco operacional devem ser documentadas e armazenadas por linha de negócio;

f) a instituição deve manter incentivos ao aperfeiçoamento do gerenciamento do risco operacional;

g) relatórios regulares que incluam as perdas de que trata a alínea “e” devem ser submetidos à gerência das áreas de negócio, à diretoria e ao conselho de administração, se houver, que devem tomar medidas apropriadas, em consonância com o disposto no art. 3º, incisos II e III, e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 3.380, de 2006;

h) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve garantir documentação adequada quanto à conformidade de suas políticas, processos e controles internos, prevendo o tratamento de não conformidades;

i) os processos de gerenciamento do risco operacional e os sistemas de controle de riscos operacionais devem ser validados e revistos por unidade independente, abrangendo as atividades das áreas de negócio e da unidade encarregada pela atividade de gerenciamento do risco operacional, em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e

j) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser avaliada periodicamente pela auditoria interna, em consonância com o disposto no §2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 1998.

Parágrafo único. As instituições que utilizam as abordagens de que trata o caput somente podem utilizar a Abordagem do Indicador Básico para o cálculo da parcela RWAOPAD mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2014, o inciso III do art. 3º e o art. 12 da Circular nº 3.640, de 2013.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

(DOU de 4.11.2013 - pág. 52 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)