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CIRCULAR BACEN Nº 3.640, DE 04.03.2013

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com base em uma das seguintes metodologias: (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.675, de 31.10.2013)

I - Abordagem do Indicador Básico;

II - Abordagem Padronizada Alternativa; ou

III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.

Parágrafo único. A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.

Art. 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente, considerados os últimos três períodos anuais.

§ 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois semestres consecutivos.

§ 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 3º O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada data-base deve ser mantido até a data-base seguinte.

Art. 3º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD:

I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;

II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE) corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação, multiplicada pelo fator 0,035; e

III - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.675, de 31.10.2013)

§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.

§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição, bem como as receitas relativas à reversão de provisões.

§ 3º Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos das provisões constituídas.

Art. 4º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD, são as seguintes as linhas de negócio a serem consideradas:

I - varejo;

II - comercial;

III - finanças corporativas;

IV - negociação e vendas;

V - pagamentos e liquidações;

VI - serviços de agente financeiro;

VII - administração de ativos; e

VIII - corretagem de varejo.

§ 1º A linha de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e de crédito imobiliário residencial.

§ 2º A linha de negócio "comercial" inclui:

I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de negócio "varejo"; e

II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007.

§ 3º A linha de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas a:

I - fusões e aquisições;

II - reestruturação financeira e societária;

III - subscrição de capital;

IV - privatizações;

V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;

VI - securitização;

VII - emissão própria;

VIII - financiamento de projetos de longo prazo;

IX - serviços de pesquisa e assessoria;

X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e

XI - consultoria em gestão de caixa.

§ 4º A linha de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:

I - captações e empréstimos internacionais;

II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio "corretagem de varejo";

III - tesouraria internacional;

IV - participações societárias e outros investimentos;

V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;

VI - depósitos interfinanceiros; e

VII - instrumentos financeiros derivativos.

§ 5º A linha de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações relacionadas a:

I - transferência de ativos;

II - compensação e liquidação;

III - sistemas de pagamentos;

IV - folha salarial;

V - recebimento de tributos; e

VI - cobrança.

§ 6º A linha de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações relacionadas a:

I - custódia de títulos e valores mobiliários;

II - serviços a ligadas; e

III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.

§ 7º A linha de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à administração de recursos de terceiros.

§ 8º A linha de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.

Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico mencionada no art. 1º, inciso I, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

Anexo 3640 Formula 1

, em que:

I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;

II - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e

III - n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é maior que zero.

Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa mencionada no art. 1º, inciso II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

Anexo 3640 Formula 2

, em que:

I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;

II - IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II;

III - IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e

IV - βi = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i".

§ 1º O valor do fator de ponderação (βi) corresponde a:

I - 0,12 para as linhas de negócio "varejo", "administração de ativos" e "corretagem de varejo", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII;

II - 0,15 para as linhas de negócio "comercial" e "serviços de agente financeiro", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e

III - 0,18 para as linhas de negócio "finanças corporativas", "negociação e vendas" e "pagamentos e liquidações", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e V.

§ 2º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.

§ 3º Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de ponderação (βi) corresponda a 0,18.

§ 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.

§ 5º O processo de que trata o § 4º deve ser revisto e ajustado em caso de alteração nas operações da instituição. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.675, de 31.10.2013)

Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

Anexo 3640 Formula 3

, em que:

I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;

II - IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II; e

III - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t", apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II.

§ 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.

§ 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.

Art. 7º-A A utilização da Abordagem Padronizada Alternativa e da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada está condicionada:

I - à prévia autorização do Banco Central do Brasil, para as instituições de que trata o art. 1º da Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009; e

II - à observância dos seguintes critérios mínimos:

a) a diretoria das instituições e o conselho de administração, se houver, devem estar ativamente envolvidos na supervisão da estrutura de gerenciamento do risco operacional, em consonância com o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006;

b) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser conceitualmente sólida e estar implementada na sua integridade, em consonância com o disposto na Resolução nº 3.380, de 2006;

c) a instituição deve ter recursos suficientes para o uso das abordagens de que trata o caput, tanto nas linhas de negócios quanto nas áreas de controle e auditoria;

d) a unidade executora da atividade de gerenciamento do risco operacional deve ter responsabilidades claramente atribuídas, em consonância com o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 3.380, de 2006;

e) as perdas materiais relacionadas ao risco operacional devem ser documentadas e armazenadas por linha de negócio;

f) a instituição deve manter incentivos ao aperfeiçoamento do gerenciamento do risco operacional;

g) relatórios regulares que incluam as perdas de que trata a alínea “e” devem ser submetidos à gerência das áreas de negócio, à diretoria e ao conselho de administração, se houver, que devem tomar medidas apropriadas, em consonância com o disposto no art. 3º, incisos II e III, e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 3.380, de 2006;

h) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve garantir documentação adequada quanto à conformidade de suas políticas, processos e controles internos, prevendo o tratamento de não conformidades;

i) os processos de gerenciamento do risco operacional e os sistemas de controle de riscos operacionais devem ser validados e revistos por unidade independente, abrangendo as atividades das áreas de negócio e da unidade encarregada pela atividade de gerenciamento do risco operacional, em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e

j) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser avaliada periodicamente pela auditoria interna, em consonância com o disposto no §2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 1998.

Parágrafo único. As instituições que utilizam as abordagens de que trata o caput somente podem utilizar a Abordagem do Indicador Básico para o cálculo da parcela RWAOPAD mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.

(Nota: Artigo 7º-A incluído, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.675, de 31.10.2013)

Art. 8º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela RWAOPAD deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 4.122, de 2 de agosto 2012, para as demais instituições.

Art. 9º Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição, o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição original.

Art. 10. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional à divisão verificada nos ativos da instituição original.

Art. 11. Os procedimentos definidos nos arts. 8º, 9º e 10 somente podem ser utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não estiverem disponíveis.

Art. 12. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.675, de 31.10.2013)

Art. 12-A No cálculo da parcela RWAOPAD relativa a instituições integrantes de conglomerado prudencial nos termos do Cosif, para as datas-base de 31 de dezembro de 2014 a 30 de junho de 2016, devem ser utilizados os dados correspondentes aos semestres em que sejam exigidas demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial, conforme a seguir: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

I - Para a data-base 31 de dezembro de 2014: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

a) deve ser utilizado um único período anual; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

b) devem ser substituídos o limite superior do somatório principal e o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD por 1 (um); (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

c) para a apuração do IE deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014; e (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

d) para a apuração do IAE deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

II - Para a data-base 30 de junho de 2015: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

a) deve ser utilizado um único período anual; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

b) devem ser substituídos o limite superior do somatório principal e o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD por 1 (um); (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

c) para a apuração do IE deve ser considerada a soma dos valores semestrais dos indicadores referentes às datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015, multiplicada por 0,67; e (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

d) para a apuração do IAE deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

III - Para a data-base 31 de dezembro de 2015: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

a) devem ser utilizados dois períodos anuais; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

b) o limite superior do somatório principal da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois); (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto quando, para a Abordagem do Indicador Básico, o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um); (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.754, de 06.05.2015)

d) para a apuração do IE do primeiro período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2015; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

e) para a apuração do IE do segundo período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

f) para a apuração do IAE do primeiro período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2015; e (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

g) para a apuração do IAE do segundo período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

IV - Para a data-base 30 de junho de 2016: (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

a) devem ser utilizados dois períodos anuais; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

b) o limite superior do somatório principal da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois); (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto quando, para a Abordagem do Indicador Básico, o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um); (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.754, de 06.05.2015)

d) para a apuração do IE do primeiro período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais dos indicadores referentes às datas-base de 31 de dezembro de 2015 e 30 de junho de 2016; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

e) para a apuração do IE do segundo período anual deve ser considerada a soma dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015, multiplicada por 0,67; (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

f) para a apuração do IAE do primeiro período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 31 de dezembro de 2015 e 30 de junho de 2016; e (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

g) para a apuração do IAE do segundo período anual deve ser considerada a média dos saldos das datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.739, de 17.12.2014)

Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá exigir:

I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da metodologia do Indicador Básico, em virtude de eventual necessidade de correção ou aprimoramento na utilização da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, inclusive nos casos em que o processo de classificação em linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de verificação, e nos casos de não observância do disposto no art. 7º-A; e (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2014, pela Circular nº 3.675, de 31.10.2013)

II - aumento do valor da parcela RWAOPAD quando o valor apurado for incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição.

Art. 14. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAOPAD.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD.

Art. 15. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.

Art. 16. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.

Art. 17. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns. 3.383, de 30 de abril de 2008, e 3.476, de 24 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.383, de 2008, passam a ter como referência esta Circular.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

(DOU de 06.01.2013 – pág. 17 e 18 - Seção 1)


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