
RESOLUÇÃO IBA Nº 003, DE 21.03.2016
Dispõe sobre a criação do Pronunciamento Atuarial CPA 004 – PROVISÃO DE EXCEDENTE TÉCNICO - SUPERVISIONADAS SUSEP
O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA - IBA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o desenvolvimento da profissão atuarial no Brasil e a maior abrangência de atuação do profissional atuário em suas atividades técnicas,
CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação e aplicação do disposto na legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos do artigo 1º do regulamento do Decreto-Lei nº 806, de 04.09.1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de atuário, aprovado pelo Decreto nº 66.408, de 03.04.1970, esta resolução tem por objetivo apresentar os melhores procedimentos e critérios a serem utilizados na constituição e acompanhamento da PET das Sociedades supervisionadas pela SUSEP.
Art. 2º - O CPA 004 é parte anexa desta Resolução e poderá ser alterado com o objetivo de adaptar-se à evolução do trabalho do atuário e/ou de sua atividade profissional, em conformidade com as normas emanadas pelo IBA a respeito.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.
Flávio Vieira Machado da Cunha Castro
Presidente do IBA
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS ATUARIAIS
(Instituto Brasileiro de Atuária)
ANEXO à Resolução IBA Nº 03/2016
CPA 004 – Provisão de Excedente Técnico (PET) - SUPERVISIONADAS SUSEP
1. O presente Pronunciamento Técnico (Pronunciamento) destina-se a divulgar os princípios envolvendo a Provisão de Excedente Técnico (PET), cujo conteúdo deve ser observado pelos atuários, bem como oferecer mecanismos de esclarecimentos aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança das Sociedades, acerca da forma e abrangência do conceito e cálculo da Provisão de Excedente Técnico.
2 .O objetivo principal deste Pronunciamento é apresentar os melhores procedimentos e critérios a serem utilizados na constituição e acompanhamento da PET.
III. ALCANCE E RESPONSABILIDADE
3. Esse Pronunciamento deve servir como embasamento do atuário responsável técnico da Sociedade, dos auditores atuariais, consultores atuariais e demais atuários envolvidos na análise da PET de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores.
4. A PET deve ser constituída periodicamente para a garantia dos valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávits técnicos e operacionais, conforme previsto em regulamento ou contrato. Observe que valores devidos a uma terceira contraparte que não seja responsável pelo pagamento dos prêmios não se enquadra no conceito de superávit técnico, podendo apenas ser considerado como despesas redutoras de acordo com o contrato pertencente. Ou seja, a PET abrange os mecanismos contratuais em que o valor positivo poderá ser pago advindo do resultado técnico ou operacional dos contratos comercializados.
5. A PET não deve considerar superávit financeiro.
6. Sem a intenção de ser exaustivo, abaixo foram listadas alguns modelos de cláusulas mais comumente utilizadas:
a) Participação nos Lucros - Apólice Coletiva ou Conjunto de Carteiras:
Alguns produtos comercializados pelas sociedades seguradoras e entidades de previdência complementar aberta preveem a distribuição de uma parte dos excedentes técnicos produzidos em uma apólice coletiva ou no conjunto da carteira de seguros. A forma de apuração do excedente técnico varia de contrato para contrato, mas normalmente é apurada em função do chamado ganho de subscrição. Ou seja, seria a diferença entre a receita de prêmios e os gastos com sinistros, despesas administrativas, impostos e comissões e etc. Ressalta-se que o contrato pode estipular o uso das despesas administrativas estimadas ou efetivas para a apuração do excedente.
b) Participação nos Lucros – Contratos de Resseguro:
Geralmente nos contratos automáticos proporcionais, pode haver a previsão de compartilhamento do resultado do ressegurador com a cedente, isto é, ao fim da vigência do contrato caso o resultado apurado esteja acima de um determinado patamar previsto contratualmente, o ressegurador reparte uma parte pré-acordada do seu resultado com acedente. Essa estimativa de repartição de lucros deve ser provisionada na PET do ressegurador.
c) Comissão Escalonada (Sliding Scale) – Contratos de Resseguro:
Geralmente nos contratos automáticos proporcionais, pode haver previsão de um ajuste de comissionamento inicialmente pago pelo ressegurador. Isto é, ao início do contrato é acordado o pagamento de uma comissão inicial (comissão provisória). Caso o resultado do contrato esteja acima ou abaixo de um determinado nível pré acordado, haverá o ajuste deste valor de comissão. Nesse ajuste, poderá existir duas situações:
- Devolução ao ressegurador de parte da comissão paga inicialmente, a qual deve ser abrangida pela PET da cedente.
- Necessidade de complementação do valor de comissão pago pelo ressegurador à cedente, sendo esse complemento provisionado na PET do ressegurador.
d) No Claim Bonus – Contratos de Seguro e Resseguro:
Nos contratos de seguro/resseguro, pode haver previsão de reembolso de parte do prêmio pago pelo segurado/cedente para o caso de não ser verificado nenhum sinistro ao término do período de cobertura do contrato de seguro/resseguro.
7. O objetivo deste tópico é apresentar os principais conceitos envolvendo a necessidade de provisionamento para distribuição futura de excedente técnico.
8. A PET é uma estimativa correspondente ao compromisso futuro das sociedades para com os seus clientes/participantes. Nesse ponto, podemos distinguir de forma bastante clara os tipos de clientes/participantes entre as sociedades supervisionadas.
9. As sociedades seguradoras e entidades de previdência complementar abertas possuem como cliente um grupo segurado que corresponde à totalidade do grupo segurável de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão num conjunto da carteira de seguros ou numa apólice coletiva com cláusulas de excedente técnico.
10. Os resseguradores possuem como cliente as sociedades seguradoras, entidades de previdência complementar aberta e resseguradores (nas operações de retrocessão aceita) que comercializem contratos de resseguro com cláusulas de excedente técnico.
11. O cálculo da PET deve ser baseado nas cláusulas contratuais. Para que seja possível efetuar a apuração adequada da provisão, é necessário que todas as receitas e despesas utilizadas para fins de apuração do excedente técnico estejam claramente determinadas no contrato. Além disso, o período de apuração, forma de pagamento, percentuais de repasse de excedente financeiro em função de cada faixa de resultado apurado, e demais condições que afetam a apuração do resultado técnico devem ser expressamente acordadas entre as partes do contrato de seguro.
12. Ainda que o valor a pagar de excedente técnico (se houver) seja determinado de forma definitiva somente após uma data específica, até essa data os valores esperados dessa obrigação devem ser estimados periodicamente e provisionados na PET.
13. Para os casos em que podem ser apurados tanto valores a pagar quanto valores a receber – como nos casos referentes às comissões escalonadas – deverão ser considerados tanto os fluxos de entrada quanto os fluxos de saída no período de estimação da PET. Após a apuração prevista contratualmente, todos os valores a pagar deverão ser registrados na PET – de forma segregada de eventuais valores a receber – até a data de sua liquidação.
14. Em geral, os compromissos com distribuição futura de excedentes técnicos são de curto prazo. Assim, na prática, é comum não haver nenhum tipo de desconto financeiro no cálculo dessa provisão. Contudo, caso haja diferença material de valores, deve-se sempre aplicar o desconto financeiro.
15. A apuração da PET deve ser atualizada monetariamente desde o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico, de acordo com índice estipulado no contrato.
16. De forma geral, somente as cessionárias possuem obrigações relativas às cláusulas de participação nos lucros e “no claim bonus”, uma vez que, caso o contrato apresente prejuízo, acedente não deve devolver valores à cessionária. Geralmente, nos contratos de resseguro, há uma cláusula de compensação de déficit que prevê que o prejuízo de um período pode ser compensado em períodos futuros. Dessa forma, a cedente geralmente não paga valores de participação nos lucros. Contudo, se houver previsão de participação nos prejuízos, a cedente poderá ter que constituir PET.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.
Flávio Vieira Machado da Cunha Castro
Comitê de Pronunciamentos Atuariais – CPA/IBA