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CIRCULAR BACEN Nº 3.686, DE 29.11.2013

Altera a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e estabelece prazo para remessa de informações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2013, com fundamento nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.192, 4.193 e 4.194, todas de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A remessa das informações mencionadas no art. 1º deve ser realizada até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas.

§ 1º As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas da remessa das informações de que trata esta Circular, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração.

§ 2º As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês.

§ 3º As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que solicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida no § 2º.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 2º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas.

Parágrafo único. As cooperativas de crédito que optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 2013, devem manter à disposição das cooperativas centrais de crédito, ou confederações, se for o caso, a que estiverem filiadas, para cumprimento das atribuições especiais previstas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, pelo mesmo prazo estabelecido no caput, os dados, a metodologia e as informações elaboradas para remessa ao Banco Central do Brasil ou para manter à sua disposição.” (NR)

Art. 2º Fica prorrogado o prazo para a remessa das informações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008, por parte das instituições referidas em seu art. 2º, com a redação dada pelo art. 1º desta Circular, relativas às seguintes datas-base:

I - outubro de 2013: até 14 de janeiro de 2014;

II - novembro de 2013: até 5 de fevereiro de 2014; e

III - dezembro de 2013: até o dia 5 de março de 2014.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de outubro de 2013.

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 3.642, de 4 de março de 2013.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação

(DOU de 3.12.2013 - pág. 42/43 - Seção 1)


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