
CIRCULAR BACEN Nº 3.673, DE 31.10.2013
Altera a Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, que estabelece os requisitos mínimos para o cálculo da parcela RWAcirb do montante RWA, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º A Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - “participações societárias”, abrangendo participações diretas e indiretas em empresas, com ou sem direito a voto, inclusive por meio de instrumentos derivativos, com exceção de instrumentos de captação cujo valor é deduzido para fins da apuração do Patrimônio de Referência, nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
I - “exposições a pessoas naturais não enquadradas na categoria “varejo” e a pequenas e médias empresas (SME)”, compreendendo as exposições a pessoas jurídicas de direito privado integrantes de grupo econômico com receita bruta anual consolidada inferior a R$48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais);
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 34. O valor mensal da parcela RWACIRB deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
RWACIRB = max {RWAmodelosisternos ; S X RWACPAD}, em que:
I - RWAmodelosinternos = ( |
ΣKi X EADi |
) X 1,06 + RWACPAD(Parcial) |
F |
II - Ki = fator de ponderação do risco de crédito associado ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i";
III - EADi = valor do parâmetro Exposição no Momento do Descumprimento associado à exposição "i" relativa ao tomador ou grupo homogêneo de risco "i";
IV - F = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
V - RWACPAD(Parcial) = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013, relativo às exposições não sujeitas às abordagens IRB, conforme o disposto no § 3º do art. 4º, ou portfólios ainda não autorizados pelo Desup, conforme art. 162, § 1º, inciso II;
VI - RWACPAD = valor mensal da parcela RWACPAD apurado segundo o disposto na Circular nº 3.644, de 2013, relativo às mesmas exposições para as quais foi apurada a parcela RWAmodelosinternos; e
VII - S = fator de cálculo paralelo para abordagem IRB.
Parágrafo único. O valor do fator de cálculo paralelo para abordagem IRB é igual a:
I - 0,90 (noventa centésimos), ao longo do primeiro ano após a data de autorização para uso de abordagem IRB; e
II - 0,80 (oitenta centésimos), a partir do segundo ano após a data de autorização para uso de abordagem IRB.” (NR)
“Art. 39. ..........................................................................................................
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§ 2º ..................................................................................................................
I - S = receita bruta anual do grupo econômico do qual a pessoa jurídica faz parte, em milhões de reais, limitada ao valor mínimo de 3,6 (três inteiros e seis décimos) e valor máximo de 48,6 (quarenta e oito inteiros e seis décimos), sendo o valor de S igual a 3,6 (três inteiros e seis décimos) para exposições a pessoas naturais e a pessoas jurídicas de direito privado integrantes de grupo econômico com receita bruta anual consolidada inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................................................
§ 1º Para as exposições classificadas na subcategoria "residencial", o valor do fator de correlação R é de 0,15 (quinze centésimos) e o valor do parâmetro LGD não pode ser inferior a 10% (dez por cento).” (NR)
“Art. 81. ..........................................................................................................
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§ 7º Caso não seja possível identificar as operações ativas integrantes da carteira de fundo, para fins do tratamento estabelecido no § 6º, a exposição decorrente de aplicação em cotas do respectivo fundo deve receber o tratamento estabelecido no art. 17, §§ 3º a 6º, da Circular nº 3.644, de 2013.
..........................................................................................................................
§ 9º Os derivativos mencionados no § 5º incluem as operações de compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores mobiliários.” (NR)
“Art. 89. ..........................................................................................................
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§ 2º ..................................................................................................................
I - 15% (quinze por cento), para títulos soberanos;
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XIII - 4% (quatro por cento), para títulos privados e títulos de securitização de classe sênior sem retenção substancial de riscos cujo prazo efetivo de vencimento seja inferior a 1 (um) ano;
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XVII - 6% (seis por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento situe-se entre 1 (um) e 5 (cinco) anos;
..........................................................................................................................
XXI - 12% (doze por cento), para títulos privados cujo prazo efetivo de vencimento seja igual ou superior a 5 (cinco) anos;
..........................................................................................................................
XXV - 15% (quinze por cento), para ações incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior;
..........................................................................................................................
XXIX - 25% (vinte e cinco por cento), para ações negociadas em bolsa de valores mas não incluídas no índice Ibovespa ou principais índices de bolsas de valores no exterior; e
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§ 10. Não são considerados colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados a ressecuritização, conforme o art. 115, inciso XXV, e as ações não negociadas em bolsas de valores.” (NR)
“Art. 130. ........................................................................................................
§ 1º …………………………………………………………………………...
………………………………………………………………………………..
IV - ...................................................................................................................
a) h = (1 - KIRB/LGD(SEC))N ;
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 168. ........................................................................................................
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III - descrição de estimações internas para outros fins não relacionados à apuração dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“§ 1º A categoria de que trata o inciso IV do caput inclui as exposições com as seguintes características:
I - participações mediante instrumentos que atendam aos seguintes requisitos:
a) não sejam resgatáveis, de forma que o retorno do investimento só possa ser auferido pela venda do instrumento representativo da participação ou de seus direitos, ou em decorrência da liquidação do emissor do instrumento;
b) não representem uma obrigação por parte do emissor do instrumento representativo da participação; e
c) confiram um direito residual sobre os ativos ou rendimentos do emissor do instrumento representativo da participação, na hipótese de sua liquidação;
II - exposições relativas a instrumentos que apresentem a mesma estrutura daqueles elegíveis à composição do Nível I do PR, nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
III - exposições relativas a instrumentos que representem uma obrigação do seu emissor e atendam a qualquer das seguintes condições:
a) a liquidação da obrigação possa ser postergada indefinidamente pelo emissor;
b) a liquidação da obrigação deva, ou possa, a critério do emissor, ocorrer por meio da emissão de um número fixo de suas ações ou quotas de participação;
c) a liquidação da obrigação deva, ou possa, a critério do emissor, ocorrer por meio da emissão de um número variável de suas ações, devendo qualquer alteração no valor da obrigação ser equivalente a alteração no valor de um número fixo de ações do emissor requerido para a liquidação;
d) o detentor do instrumento tenha a opção de requerer que a obrigação seja liquidada com ações, a menos que:
1. no caso de um instrumento negociável, a instituição seja capaz de demonstrar que o instrumento negociado representa uma dívida do emissor e não uma participação societária; ou
2. no caso de um instrumento não negociável, a instituição seja capaz de demonstrar que tal instrumento tem o caráter de dívida;
IV - exposições relativas a instrumentos de dívida e outros títulos, participações, derivativos ou outros veículos estruturados com a intenção de transmitir a substância econômica de participação no capital de uma empresa, bem como obrigações cujo retorno esteja ligado aos rendimentos de ações ou quotas de participação.
§ 2º A categoria “participações societárias” não inclui as exposições relativas a investimentos em instrumentos de capital estruturados de forma a transmitir a substância econômica de uma dívida ou de um título de securitização.
§ 3º O Desup poderá determinar a classificação de exposições na categoria “participações societárias” caso entenda que estas atendam às características de que trata o §1º.” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º As exposições classificadas na categoria “varejo”, exceto a subcategoria "residencial", devem observar os limites para o valor das operações com uma mesma contraparte estabelecidos no art. 24, § 1º, incisos III e IV, da Circular nº 3.644, de 2013.
§ 2º Os dados utilizados para apuração da volatilidade das taxas de perdas mencionadas no inciso II do caput devem ser documentados e disponibilizados para revisão pelo Desup.” (NR)
Art. 4º O art. 74 da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 74. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Caso quaisquer das exposições mencionadas no caput sejam de classe expressamente subordinada a outra classe de exposições, o parâmetro LGD deve assumir o valor de 85%.” (NR)
Art. 5º O art. 159 da Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 159. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O período mínimo de que trata o caput será acrescido de 2 (dois) anos a partir de 8 de março de 2015.” (NR)
Art. 6º A Circular nº 3.648, de 2013, fica acrescida dos seguintes arts. 108-A e 108-B, compondo o Título VI-A, “DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL”:
“TÍTULO VI-A
DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 108-A. Operações de arrendamento mercantil financeiro devem receber o mesmo tratamento que seria dispensado, no caso de utilização da abordagem IRB básica, às exposições cobertas por colateral não financeiro idêntico ao ativo objeto do arrendamento, observado o disposto nos arts. 92, 93 e 99.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a instituição deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos:
I - a estrutura de gerenciamento de risco empregada pelo arrendador deve assegurar a obtenção de informações tempestivas acerca da localização do ativo objeto do arrendamento, sua forma de utilização, sua idade e previsão de obsolescência;
II - o arrendador tem asseguradas legalmente sua condição de proprietário e a plena capacidade de exercer seus direitos, de forma tempestiva, sobre o ativo objeto do arrendamento; e
III - a diferença entre a taxa de depreciação do ativo objeto do arrendamento e a taxa de amortização das contraprestações não deve ter magnitude que resulte na superestimação do efeito de mitigação do risco de crédito atribuída ao ativo objeto do arrendamento.
Art. 108-B. Para a apuração da parcela RWACIRB relativa às operações de arrendamento mercantil operacional, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - o valor do parâmetro PD relativo ao arrendatário deve ser utilizado como o valor do parâmetro PD da exposição no cálculo do fator Ki aplicável ao valor presente das contraprestações da operação;
II - o valor do parâmetro LGD deve ser apurado conforme o disposto no art. 93, no caso de emprego da abordagem IRB básica;
III - o valor do parâmetro LGD deve ser estimado conforme os requisitos estabelecidos no art. 75, no caso de emprego da abordagem IRB avançada; e
IV - o fator de ponderação de risco Ki atribuído ao valor residual da operação deve ser igual ao fator F definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.” (NR)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º, os incisos II a XII, XIV a XVI, XVIII a XX, XXII a XXIV, XXVI a XXVIII, XXX a XXXIII do § 2º e os §§ 3º, 7º, 8º e 9º do art. 89, e os arts. 161 e 167 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação
(DOU de 04.11.2013 - págs. 50 e 51 - Seção 1)