
CIRCULAR BACEN Nº 3.693, DE 20.12.2013
Estabelece procedimentos para contabilização da remuneração de correspondentes no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2013, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º A parcela da remuneração referente à originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser reconhecida como despesa na data da contratação, repactuação ou renovação dessas operações.
§ 1º Fica facultado o registro no ativo:
I - de até dois terços da remuneração mencionada no caput, referente à originação ocorrida no ano de 2015, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período; e
II - de até um terço da despesa mencionada no caput, referente à originação ocorrida no ano de 2016, devendo a parcela restante ser contabilizada como despesa do período.
(Nota: Parágrafo 1º incluído, a partir de 2.01.2015, pela Circular nº 3.738, de 11.12.2014)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, a remuneração mencionada no caput deve ser reconhecida integralmente como despesa. (Nota: Incluído, a partir de 2.01.2015, pela Circular nº 3.738, de 11.12.2014)
§ 3º Os valores registrados no ativo com base na faculdade prevista no § 1º devem ser integralmente amortizados, de forma linear, no prazo máximo de 36 meses, contados a partir de seu registro no ativo, ou imediatamente, quando da liquidação ou da baixa da operação por qualquer motivo. (Nota: Incluído, a partir de 2.01.2015, pela Circular nº 3.738, de 11.12.2014)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, todos os valores eventualmente registrados no ativo, relativos a remuneração de correspondentes no país de que trata o caput, devem ser imediatamente baixados, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa do período, sendo vedado qualquer registro adicional ou a manutenção de valores dessa natureza no ativo. (Nota: Incluído, a partir de 2.01.2015, pela Circular nº 3.738, de 11.12.2014)
§ 5º A instituição que se utilizar da faculdade prevista no § 1º deve divulgar a adoção dessa opção na nota explicativa que trata das políticas contábeis, bem como quantificar seus efeitos no resultado do período em nota explicativa específica. (Nota: Incluído, a partir de 2.01.2015, pela Circular nº 3.738, de 11.12.2014)
Art. 2º A parcela da remuneração referente aos serviços prestados após a originação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil encaminhada por correspondentes no País deve ser apropriada como despesa pro rata temporis ao longo do prazo do contrato da operação de crédito a que se refere.
Parágrafo único. No caso de baixa da operação de crédito ou de arrendamento mercantil decorrente de venda ou de transferência, a remuneração remanescente devida deve ser integralmente reconhecida como despesa, tendo como contrapartida o passivo da instituição.
Art. 2º-A Os procedimentos contábeis estabelecidos nos arts. 1º e 2º devem ser aplicados de forma prospectiva para as operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas, repactuadas ou renovadas a partir da data de entrada em vigor desta Circular. (Nota: Incluído, a partir de 2.01.2015, pela Circular nº 3.722, de 7.10.2014)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2015.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação
(DOU de 23.12.2013 - pág. 41 - Seção 1)