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CIRCULAR BACEN Nº 3.717, DE 11.09.2014

Dispensa as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil da elaboração e da remessa do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), código no Catálogo de Documentos (Cadoc) 4150.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de junho de 2014, com base no disposto no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nos arts. 11, inciso VI, alínea “v”, e 17, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da elaboração e da remessa a esta Autarquia do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), código no Catálogo de Documentos (Cadoc) 4150.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2015.

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2015, ficam revogados o art. 3º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008, e as Cartas Circulares ns. 2.903, de 23 de março de 2000, e 3.648, de 28 de março de 2014, e tornam-se sem efeito os Comunicados ns. 5.120, de 15 de maio de 1996, e 18.256, de 30 de março de 2009.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização


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BACEN Normas (BCB/CMN)