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CIRCULAR BACEN Nº 3.721, DE 25.09.2014

Dispõe sobre a obrigação de utilização, por instituições financeiras e instituições de pagamento, de arquivos padronizados de agenda de recebíveis.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2014, com base no inciso X do art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em vista o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.865, de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º A utilização dos arquivos constantes do Grupo de Serviços Sistema de Controle de Garantias (SCG), integrante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN), de que trata o art. 2º da Circular nº 3.629, de 19 de fevereiro de 2013, é obrigatória e deve se dar tempestivamente no fluxo de informações de agendas de recebíveis de cartões:

I - pelas instituições financeiras, na condição de destinatárias dos arquivos, quando por elas recebidos; e

II - pelas instituições financeiras e de pagamento que desempenham a atividade de credenciamento, na condição de emissor dos arquivos, quando demandado pelo destinatário.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 2 de fevereiro de 2015.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Política Monetária, substituto

(DOU de 26.09.2014 - pág. 11 - Seção 1)


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BACEN Normas (BCB/CMN)