
CIRCULAR BACEN Nº 3.757, DE 28.05.2015
Altera a Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, que trata do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de maio de 2015, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no item 17 da Seção 4 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR) e nos arts. 1º e 17 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 7º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A exigibilidade de encaixe obrigatório para cada modalidade de poupança é apurada aplicando-se a alíquota de 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, observada a alíquota de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento) para a poupança rural, estabelecida no item 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Parágrafo único. A exigibilidade estabelecida no caput será deduzida, até 24 de junho de 2016, do valor de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, que apresentem, relativamente a 31 de dezembro de 2014, Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, inferior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).” (NR)
“Art. 5º ............................................................................................................
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§ 2º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade, observado o disposto no § 5º deste artigo.
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§ 5º Para a modalidade de depósitos de poupança captados no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, até 18% (dezoito por cento) da exigibilidade estabelecida no art. 4º desta Circular poderá ser cumprida com a dedução correspondente ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, efetivados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata o art. 2º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, contratados a partir de 1º de junho de 2015, não admitidos refinanciamentos para esse fim.
§ 6º As operações de financiamento habitacional utilizadas na dedução de que trata o § 5º deste artigo não poderão ser usadas, concomitantemente, para fins de cumprimento do direcionamento obrigatório de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010.
§ 7º A dedução de que trata o § 5º poderá ser efetuada pela instituição financeira enquanto os referidos financiamentos estiverem em sua posse e forem contabilizados em seu ativo.
§ 8º A prerrogativa de que trata o § 5º será válida até o período de cálculo com início em 19 de junho de 2017 e término em 23 de junho de 2017.” (NR)
“Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento até às 16h30 do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue:
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S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade, subtraída das deduções no § 5º do art. 5º no caso da modalidade de depósitos de poupança captados no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo;
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Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 8 de junho de 2015, as Circulares ns. 3.130, de 27 de junho de 2002, e 3.128, de 24 de junho de 2002.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
(DOU de 29.05.2015 - pág.36 - Seção 1)