
CIRCULAR BACEN Nº 3.772, DE 01.12.2015
Regulamenta o reconhecimento de contrapartes centrais estrangeiras como qualificadas por parte do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 6º, § 1º, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular regulamenta o processo de reconhecimento, como qualificadas, de contrapartes centrais estrangeiras por parte do Banco Central do Brasil (BCB).
Art. 2º Para os efeitos desta Circular, considera-se:
I - contraparte central (CPC) estrangeira: pessoa jurídica constituída e domiciliada no exterior contratada para assumir a posição de parte contratante, para fins de liquidação de obrigações, em relação às contrapartes originais de uma operação;
II - autoridades competentes: entidades responsáveis pela regulação, autorização e supervisão das atividades da CPC estrangeira em sua jurisdição de origem;
III - jurisdição de origem: país em que a CPC estrangeira está constituída ou área territorial em que está autorizada a exercer suas atividades pelas autoridades competentes.
Art. 3º O BCB poderá reconhecer uma CPC estrangeira como qualificada, caso ela comprove o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - a CPC estrangeira deve estar autorizada a exercer suas atividades em sua jurisdição de origem e sujeita a processos de autorização e supervisão que garantam a observância dos princípios de eficiência, segurança, integridade e confiabilidade, que norteiam o SPB, bem como atendimento geral das recomendações e princípios formulados pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) aplicáveis às suas atividades;
II - o ordenamento jurídico vigente na jurisdição de origem da CPC estrangeira deve prever sistemas de prevenção a crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, análogos aos estabelecidos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores;
III - o ordenamento jurídico vigente na jurisdição de origem da CPC estrangeira deve prever um sistema de reconhecimento de CPC constituída e domiciliada no exterior que possa ser aplicável às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação constituídos e domiciliados em território brasileiro; e
IV - a existência de acordo de cooperação entre o BCB e as autoridades competentes, que discipline, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) o mecanismo de notificação imediata, entre o BCB e as autoridades competentes, a respeito de qualquer alteração normativa relevante referente aos requisitos de que tratam os incisos I a III;
b) o mecanismo de troca de informações entre o BCB e as autoridades competentes, referentes à CPC estrangeira;
c) o mecanismo de notificação imediata ao BCB, pelas autoridades competentes, de infrações praticadas pela CPC estrangeira que violem as condições em que sua autorização foi concedida ou às normas a que está sujeita; e
d) os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão da CPC estrangeira, incluindo inspeções in loco.
§ 1º O atendimento ao disposto nos incisos I a IV será reavaliado pelo BCB, sempre que ocorrer alteração normativa relevante.
§ 2º O reconhecimento da CPC estrangeira não importa autorização para o funcionamento, ou alteração dos regulamentos, dos sistemas de liquidação do SPB para os quais ela pretenda prestar seus serviços, nos termos da Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de CPC estrangeira deve ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas no art. 3º, incisos I a IV.
Parágrafo único. Os documentos originais deverão ser apresentados com as respectivas traduções em vernáculo, realizadas por tradutor público juramentado.
Art. 5º A CPC estrangeira, caso seja reconhecida como qualificada pelo BCB, poderá prestar serviços, exclusivamente em relação às operações negociadas em mercados de balcão organizado, para:
I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação integrantes do SPB; e
II - os membros de compensação das câmaras de que trata o inciso I.
Art. 6º O reconhecimento de uma CPC estrangeira poderá ser cancelado pelo BCB, quando verificadas, a qualquer tempo, quaisquer das seguintes situações:
I - o acordo de cooperação entre o BCB e a autoridade competente deixar de produzir efeitos;
II - a autoridade competente cancelar, revogar ou tornar sem efeito a autorização concedida para que a CPC estrangeira opere na jurisdição de origem; ou
III - ocorra alteração normativa relevante na jurisdição de origem da CPC estrangeira, que implique, a critério do BCB, o descumprimento do disposto em quaisquer dos incisos do art. 3º.
Art. 7º O sistema para o qual a CPC estrangeira presta serviços deve se manifestar em cinco dias úteis, após a notificação do BCB informando sobre o cancelamento do reconhecimento da CPC estrangeira, quanto a continuidade de sua operação.
§ 1º Caso o sistema de que trata o caput se manifeste pela continuidade de sua operação, deverá instruir pedido de autorização, nos termos da Circular nº 3.057, de 2001, dentro de noventa dias após notificação do BCB, do qual deverá constar plano de transição.
§ 2º Caso o sistema se manifeste pela descontinuidade de sua operação, deverá apresentar, juntamente com sua manifestação, plano de encerramento ordenado, prevendo tratamento para as posições das operações em aberto.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
(DOU de 03.12.2015 - pág. 15 - Seção 1)