
CIRCULAR BACEN Nº 3.774, DE 01.12.2015
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela relativa dos ativos ponderados pelo risco sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 20, 21, 23, 34, 35 e 37 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central e atenda às seguintes características:
I - seja autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor;
II - esteja sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO); ou
III - seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015.
§ 1º Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do caput.
§ 2º O tratamento previsto para as entidades mencionadas no inciso II do caput não se aplica:
I - às contrapartes centrais cujo reconhecimento como qualificadas já houver sido negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Circular nº 3.772, de 2015; e
II - às demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontram constituídas ou autorizadas a exercer suas atividades as entidades de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 21. ..........................................................................................................
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VII - operações de crédito com vencimento em até três meses realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO e contratadas em:
a) moeda nacional; ou
b) moeda local, em cada um dos países de que trata o art. 19, inciso VII;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
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IV - operações de crédito realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
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Parágrafo único. Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser apurados por entidade "i" mencionada no art. 20.” (NR)
“Art. 35. ..........................................................................................................
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§ 1º ..................................................................................................................
I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
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§ 7º ..................................................................................................................
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VI - entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 23.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação, substituto
(DOU de 03.12.2015 - pág. 15/16 - Seção 1)