Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR BACEN Nº 3.774, DE 01.12.2015

Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela relativa dos ativos ponderados pelo risco sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 20, 21, 23, 34, 35 e 37 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central e atenda às seguintes características:

I - seja autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e regulamentação em vigor;

II - esteja sujeita à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO); ou

III - seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015.

§ 1º Cabe à instituição documentar o atendimento do disposto no inciso II do caput.

§ 2º O tratamento previsto para as entidades mencionadas no inciso II do caput não se aplica:

I - às contrapartes centrais cujo reconhecimento como qualificadas já houver sido negado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 3º da Circular nº 3.772, de 2015; e

II - às demais contrapartes centrais sediadas na jurisdição em que se encontram constituídas ou autorizadas a exercer suas atividades as entidades de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)

“Art. 21. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - operações de crédito com vencimento em até três meses realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO e contratadas em:

a) moeda nacional; ou

b) moeda local, em cada um dos países de que trata o art. 19, inciso VII;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 23. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - operações de crédito realizadas com entidades que operam infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior e sujeitas à regulamentação consistente com os princípios estabelecidos pelo CPMI e pela IOSCO;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 34. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Os montantes TEi e DFi mencionados no caput devem ser apurados por entidade "i" mencionada no art. 20.” (NR)

“Art. 35. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

I - a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central;

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 37. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 23.

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação, substituto

(DOU de 03.12.2015 - pág. 15/16 - Seção 1)


Tags Legismap:
BACEN Normas (BCB/CMN)