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CIRCULAR BACEN Nº 3.808, DE 10.08.2016

Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º A participação no Selic deve ser solicitada por meio do “Formulário de Cadastramento do Participante”, modelo 30005 do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), a ser encaminhado:

I - no caso de instituição referida no inciso I ou II do caput: pelo diretor responsável por assuntos do Selic; ou

II - na hipótese de entidade mencionada no inciso III do caput: pelo representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic.

§ 2º O diretor mencionado no inciso I do § 1º deverá ser cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

§ 3º O diretor e o representante referidos no § 1º são considerados administradores responsáveis por assuntos do Selic.” (NR)

“Art. 17. O acesso ao Selic e aos seus módulos complementares, pela Rede de Telecomunicação para o Mercado (RTM), é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso (Logon).

§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital, ou pessoalmente em dependência do Banco Central no Rio de Janeiro.

§ 2º Efetivado o acesso inicial, o participante assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.” (NR)

“Art. 18. Os usuários do Logon são classificados em administrador, gestor de acesso e operador.

§ 1º O administrador referido no § 1º do art. 17 tem plenos poderes para acesso a todas as funções do Selic e de seus módulos complementares disponíveis ao respectivo participante, podendo cadastrar, pelo próprio Logon, outros administradores também com plenos poderes.

§ 2º O gestor de acesso pode ser cadastrado por administrador ou por outro gestor de acesso e tem sua competência limitada às funções do Logon.

§ 3º O operador pode ser cadastrado e ter suas competências definidas por administrador ou gestor de acesso.

§ 4º O operador, com competência definida para tanto, pode cadastrar outros operadores com competência igual ou mais restrita que a sua.” (NR)

“Art. 19-A. Um usuário cadastrado por determinado participante pode atuar como usuário de outro(s) participante(s) desde que haja concordância dos administradores dos participantes envolvidos.

Parágrafo único. O usuário referido no caput:

I - autentica-se perante todos os participantes de forma simultânea e com uma única senha;

II - seleciona o participante em nome do qual passa a atuar; e

III - atua sempre de acordo com as competências definidas pelo participante responsável por seu cadastramento.” (NR)

“Art. 24. ..........................................................................................................

Parágrafo único. As consultas e os extratos referidos no caput alcançam todos os lançamentos da conta, desde a data de sua abertura no Selic, ainda que tenha ocorrido mudança do participante titular, na hipótese de transferência de conta de cliente, ou mudança do liquidante-padrão.” (NR)

“Art. 62. Envolvendo transferência de títulos e de recursos financeiros, o Selic certifica-se da liquidação financeira e efetua os lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia das partes contratantes, momento em que dá por liquidada a operação.” (NR)

“Art. 64-A. Uma vez ocorrida, considera-se irrevogável e incondicional a liquidação da operação.” (NR)

Art. 2º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a estabelecer procedimentos e orientações dispondo sobre a transição dos usuários e de suas respectivas competências para o sistema de controle de acesso ao Selic de que trata o art. 17 do Regulamento do Selic, alterado no art. 1º desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º;

II - em 12 de setembro de 2016, em relação aos demais artigos.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 19 e 60 do Regulamento anexo à Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.

Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária

(DOU de 12.08.2016 - pág. 9 - Seção 1)


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