
CIRCULAR BACEN Nº 3.826, DE 26.01.2017
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo e dispõe sobre a divulgação de informações do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - perda parcial da capacidade de captação de atacado;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Para fins do disposto nesta Circular, são consideradas captações de varejo os depósitos mantidos na instituição financeira cuja contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte.
..........................................................................................................................
§ 5º Para fins do LCR, incluem-se como captações de varejo os depósitos à vista e a prazo.
§ 6º Para fins do disposto no caput, captações equivalentes a depósitos podem ser consideradas como captações de varejo, desde que atendam aos seguintes critérios adicionalmente:
I - sejam realizadas com cliente da própria instituição, sem oferta ou colocação pública no mercado de capitais; e
II - sejam resgatáveis diretamente na instituição, no mínimo, pelo valor financeiro de emissão.” (NR)
“Seção II
Das Captações de Atacado
Art. 14. São consideradas captações de atacado aquelas que tenham como contraparte pessoas jurídicas e para as quais não haja colateral que garanta o risco de crédito da operação, conforme definido no caput do art. 20.
..........................................................................................................................
§ 4º Não são consideradas captações de atacado aquelas que atenderem ao disposto no caput e forem consideradas como captações de varejo.” (NR)
“Subseção III
Das Demais Captações de Atacado
Art. 18. Devem ser consideradas demais saídas de caixa de captações de atacado:
..........................................................................................................................
§ 1º As demais captações de atacado de que trata o inciso III do caput devem incluir todas as emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, independentemente da contraparte provedora de recursos, observado o disposto no § 4º do art. 14.
§ 2º Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.” (NR)
“Art. 20. ..........................................................................................................
§ 1º As captações de que trata o caput incluem as operações de venda com compromisso de recompra.
§ 2º Não devem ser consideradas captações colateralizadas aquelas cujo colateral for de emissão de instituição do próprio conglomerado prudencial.” (NR)
“Seção IV
Das Demais Captações
Art. 22. Devem ser consideradas saídas de caixa correspondentes a operações de captação estruturadas 100% (cem por cento) dos saldos com vencimento nos próximos trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias caso permitam a liquidação antecipada da operação.
..........................................................................................................................
§ 3º As operações de que trata o caput incluem:
I - as captações resultantes da securitização de ativos;
II - as emissões de títulos garantidos por ativos da instituição emissora, como a Letra Imobiliária Garantida (LIG) de que trata a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e covered bonds em geral; e
III - as emissões de notas estruturadas, como os Certificados de Operações Estruturadas (COE) de que trata a Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, e operações estruturadas similares.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se operações estruturadas aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, que não se enquadrem no art. 22.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 45-A. Admite-se a utilização de estimativas para parâmetros e montantes cuja apuração diária seja de elevada complexidade operacional e para os quais a variação diária esperada não represente risco de o cálculo diário do indicador deixar de refletir adequadamente a liquidez de curto prazo da instituição, na forma de apuração do LCR.
§ 1º Os parâmetros e montantes de que trata o caput devem ser atualizados no mínimo uma vez por mês ou na ocorrência de evento relevante não esperado.
§ 2º As metodologias utilizadas nas estimativas de que trata o caput devem ser baseadas em critérios consistentes e passíveis de verificação, com informações e alterações relevantes documentadas.
§ 3º As estimativas utilizadas segundo a prerrogativa prevista no caput devem ser informadas ao Banco Central do Brasil, no relatório de que trata o art. 50.” (NR)
“Art. 45-B. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes na apuração do LCR da instituição caso julgue inadequados os processos e metodologias utilizadas.” (NR)
“Art. 46. As instituições de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.401, de 2015, devem divulgar informações relativas à apuração do LCR conforme formato padrão definido no Anexo desta Circular.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 50. ..........................................................................................................
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração do LCR devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, doze meses.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar com a redação dada por esta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 11, o § 1º do art. 14, o § 7º do art. 21, os incisos I, II e III e os §§ 1º e 2º do art. 22, e o inciso IV do art. 38 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
(DOU de 27.01.2017 - pág. 9/10 - Seção 1)