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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.401, DE 27.02.2015

Dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução define e estabelece os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para seu cumprimento.

Art. 2º O LCR corresponde à razão entre o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA) e o total de saídas líquidas de caixa previstas para um período de trinta dias.

Art. 3º As instituições financeiras enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem apurar o LCR, observado o disposto nesta Resolução. (Nota: Redação dada, a partir de 01.10.2018, pela Resolução nº 4.616, de 30.11.2017.)

Art. 4º (Nota: Revogado, a partir de 01.10.2018, pela Resolução nº 4.616, de 30.11.2017.)

Art. 5º As instituições de que trata o art. 3º devem, em períodos de ausência de estresse financeiro, observar diariamente os seguintes limites mínimos do LCR:

I - 0,60 (sessenta centésimos), de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2015;

II - 0,70 (setenta centésimos), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;

III - 0,80 (oitenta centésimos), de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

IV - 0,90 (noventa centésimos), de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e

V - 1 (um), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado em bases consolidadas.

§ 2º Admite-se que as instituições apresentem LCR abaixo dos limites estabelecidos neste artigo durante períodos específicos, de acordo com análise da necessidade de liquidez e de utilização dos seus ativos líquidos.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2016, admite-se a apuração mensal do LCR com os dados do último dia útil do mês.

Art. 6º A instituição que apresentar LCR abaixo dos limites mínimos estabelecidos no art. 5º durante períodos específicos deve informar ao Banco Central do Brasil:

I - os motivos que levaram o LCR a atingir patamar inferior ao limite mínimo e se se trata de condições idiossincráticas ou de mercado;

II - em que medida cada uma das condições tratadas no inciso I contribuiu para que o LCR atingisse patamar inferior ao limite mínimo;

III - o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 5º, inciso V, da Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012, detalhando a disponibilidade de fontes contingentes de liquidez; e

IV - o plano de recuperação de liquidez, que inclua previsão do período em que o LCR ficará abaixo do mínimo, os fluxos de caixa previstos, as medidas adotadas e a adotar, bem como as fontes de recursos que se pretende utilizar na recomposição do indicador.

§ 1º Enquanto o LCR permanecer abaixo do limite mínimo especificado, deve ser encaminhado diariamente ao Banco Central do Brasil relatório detalhado para acompanhamento da execução do plano de recuperação de liquidez.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá requerer informações adicionais às mencionadas neste artigo.

Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá, em caso de descumprimento do art. 5º, determinar:

I - melhorias no gerenciamento do risco de liquidez, de que trata a Resolução nº 4.090, de 2012, no plano de contingência de liquidez e no plano de recuperação de liquidez, de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do art. 6º;

II - redução da exposição ao risco de liquidez, podendo abranger, entre outras medidas:

a) venda ou troca de ativos e de passivos;

b) alteração na composição das captações e nas respectivas taxas de remuneração; ou

c) redução nos desembolsos relacionados à concessão de créditos; e

III - recomposição do valor do LCR, em prazo a ser por ele determinado, de forma que o limite mínimo do LCR seja cumprido.

Art. 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de cálculo e os requisitos de divulgação de informações do LCR.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 03.03.2015 - Seção 1 - pág. 28/29)


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